01/09/23 – A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita uma gravação clandestina
apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores
“por fora” da Transmaion Transportes de Cargas Ltda., de Pratânia (SP). Segundo
o colegiado, a gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato
de seu interesse não afronta o devido processo legal.
Comissões “por fora”
Na reclamação
trabalhista, o motorista disse que recebia R$ 1.700 mensais em comissões, mas a
empresa burlava a natureza salarial da parcela, lançando esses valores nos
contracheques como pernoites ou alimentação.
Gravação de conversa
Para comprovar
sua alegação e respaldar seu pedido de integração das comissões ao salário, ele
apresentou, além de outras provas, um arquivo de áudio de uma conversa em que a
analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” os valores
das comissões como se fossem outras parcelas.
Licitude da prova
O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a conclusão da sentença de que
o áudio, gravado por um dos interlocutores da conversa, é prova lícita. O TRT
acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores
“por fora” e, por isso, condenou a empresa a integrar os R$ 1.700 para fins de
pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º salários,
férias acrescidas de um terço e outras.
Jurisprudência do TST
O ministro
Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso interposto pela empresa, reafirmou
a jurisprudência firmada por diversas Turmas do TST de que a gravação realizada
sem o consentimento da outra parte é um meio lícito de prova quando se destina
à comprovação de fatos.
Súmula 126
De acordo com
o relator, além da gravação, a integração das comissões foi amparada em outros
elementos de prova que confirmaram a prática de pagamentos “por fora”.
Portanto, só seria possível alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos
e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária destinado
ao TST (Súmula 126).
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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