15/09/23 - A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de duas cuidadoras de
Ceará-Mirim (RN) a horas extras no período que extrapolar os limites diário e
semanal da jornada do empregado doméstico. O entendimento de que cabia a elas
comprovar a jornada a mais foi afastado pela Turma, que declarou que a
obrigação de controle de jornada deve ser do empregador.
12 x 36
O artigo 12 da Lei Complementar
150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, exige
que o empregador mantenha algum tipo de controle da jornada praticada pelo
empregado. No caso do regime especial de jornada 12x36, o artigo 10 exige a
celebração de acordo escrito.
Cuidadoras
Na reclamação
trabalhista, as empregadas relataram que haviam sido contratadas para cuidar da
mãe do empregador, revezando entre si em turnos de 24h e 48h.
O empregador,
em sua defesa, alegou que as trabalhadoras recebiam diárias e, portanto, não
tinham direito a horas extras.
“Aventura”
O juízo de
primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) julgaram
improcedente o pedido de horas extras. Segundo a sentença, as cuidadoras não
permaneciam trabalhando por 24 horas consecutivas e dormiam no local de
trabalho. O regime presumido foi o de 12x36, em que elas trabalhariam 12 horas
e permaneceriam o restante do tempo “exercendo atividades individuais ou
repousando” e, depois, “tinham um dia inteiro de folga”.
O TRT, por sua
vez, entendeu que cabia às cuidadoras comprovar suas alegações sobre as horas
extras, mas elas não apresentaram testemunhas. “Ficaram inertes. Preferiram
aventurar-se na demanda trabalhista sem nada provar”, registrou a decisão.
Prova diabólica
Para o relator
do recurso de revista das cuidadoras, desembargador convocado José Pedro de
Camargo, impor a elas a obrigação de provar a jornada extraordinária constitui
verdadeira “prova diabólica”. “O trabalho doméstico, na maior parte das vezes,
é realizado sem a presença de outros empregados ou terceiros, que não os
membros da família”, ressaltou. Ele explicou que, quando se constata
impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, a CLT permite a
distribuição dinâmica do ônus da prova.
Acordo escrito
O relator
observou que, no caso do empregado doméstico, a própria lei atribui ao
empregador o ônus de firmar acordo escrito que comprove a adoção do regime
12x36 de manter registros de controle de jornada, o que não foi comprovado.
Segundo ele, o TRT foi categórico ao reconhecer que as cuidadoras exerciam
jornada de 12x36, ficavam à disposição do empregador e pernoitavam no
local de trabalho. Por outro lado, não faz menção a nenhum documento
apresentado pelo empregador para comprovar a adoção desse regime ou do controle
da jornada.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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