04/09/23 - A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR) para que prevaleça, em
relação a uma gerente de relacionamento, a última decisão definitiva (transitada
em julgado) de duas ações coletivas idênticas movidas contra a Caixa Econômica
Federal. A decisão leva em conta que, havendo conflito entre coisas julgadas,
deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída
por ação rescisória.
Duas ações
O sindicato
havia movido duas ações (em 2007 e 2010) contra a Caixa com a mesma pretensão:
o pagamento de horas extras a pessoas que tivessem exercido a função de
gerência. A mais recente foi julgada primeiro, com o indeferimento do pedido.
Na de 2007, o banco foi condenado, e a decisão se tornou definitiva em 2016,
passando à fase de execução. A gerente de relacionamento fazia parte das duas.
Reviravolta na execução
Na execução da
ação de 2007, a Caixa Econômica alegou que a pretensão da gerente já tinha
sido indeferida na ação de 2010 e, por isso, não caberia o pagamento das
parcelas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que,
havendo duas decisões definitivas, deveria prevalecer a que houvesse transitado
em julgado primeiro (a de 2007) e, com isso, afastou a condenação.
Coisa julgada
No recurso de
revista, o sindicato argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas só fazem coisa julgada para
beneficiar os substituídos, isto é, no caso de procedência dos pedidos. Assim,
a decisão desfavorável não poderia prejudicar a gerente.
Jurisprudência
A relatora,
ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de duas
decisões definitivas, deve prevalecer a última que se formou, desde que
não tenha sido desconstituída por ação rescisória. Esse entendimento também é
adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do TST. A exceção é quando a execução da primeira já tenha sido iniciada ou
concluída. No caso, porém, não houve ação rescisória contra a decisão de
2007 e, na de 2010, não houve sequer condenação.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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