05/09/23 - A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma
microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de
dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações
registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a
renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia,
o que afasta sua impenhorabilidade.
Bem de família
Ela tentou
suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se
enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro
grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a
pretensão.
Outra cidade
Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$
400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a
penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha
reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado
nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em
Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial
era em Florianópolis (SC).
Lei da impenhorabilidade
O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o
TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange
o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do
aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou,
ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso,
essa situação não foi demonstrada.
A decisão foi
unânime
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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