03/08/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma
técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o
colegiado, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito
à parcela em grau máximo.
Isolamento
Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada após aprovação
em concurso público sob o regime celetista, disse que mantinha contato com
pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, e na sala de
urgência da Unidade de Emergência do hospital. Por isso, sustentava ter direito
ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago pelo
hospital.
Em sua defesa, o Hospital das Clínicas alegou, entre outros pontos,
que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava
exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças
infecciosas.
Exposição
intermitente
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o
hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o
salário mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era
diária e ocorria de forma intermitente. Segundo o laudo pericial, os pacientes
eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os
resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600
atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças
infectocontagiosas.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Renato de
Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com a Súmula
447 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em
caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao
respectivo adicional. Assim, o entendimento reiterado do Tribunal é que, uma
vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido o
pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-11371-22.2017.5.15.0066
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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