13/08/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso de um jardineiro de Morretes (PR) que pretendia receber
indenização por danos materiais porque seu empregador o dispensou sem dar baixa
na carteira de trabalho, o que, segundo ele, teria impossibilitado a sua
recolocação no mercado de trabalho. A ausência de demonstração dessa
tese, contudo, impediu o colegiado de examinar o recurso.
Dispensa
O jardineiro era empregado da Emparlimp Limpeza Ltda. e prestava
serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de
conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar (PR). Após
a dispensa, em julho de 2010, a Emparlimp não deu baixa na sua carteira de
trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos,
indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na
prática, não admitem empregados que tenham na CTPS contratos em aberto.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a
sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Conforme o TRT, a indenização deve ser apurada com base em elementos objetivos,
e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos
alegados. Segundo a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo
contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto.
Ônus da
prova
O relator do recurso de revista do jardineiro, ministro Caputo
Bastos, reiterou que, efetivamente, cabe ao autor o encargo de provar os fatos
constitutivos do seu direito. A pretensão de invalidar a premissa fática do TRT
de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de
baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego demandaria o reexame do
conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula
126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1083-62.2010.5.09.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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