18/08/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de
indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão
de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do
dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio
familiar e social.
Cinco anos
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido
a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso,
passara mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro
dos períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara
impossibilitado de fruir do lazer com sua família.
Integração
social e familiar
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o
pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o
empregado havia dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com
a sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a
integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$
7 mil.
Demonstração
efetiva
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives
Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não
concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT,
artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de
indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao
convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT.
“Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar
a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da
repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique
reparação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21015-56.2019.5.04.0702
Fonte : Site do Tribunal superior do Trabalho
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