12/08/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de
Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de
restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e
um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.
Novas faltas
Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade,
reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares,
justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte
coletivo.
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que
a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o
empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A
sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após
a última irregularidade praticada.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o
TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o
suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.
Gradação
No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente
havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um
mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a
lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém
continuou a faltar sem comunicá-la.
Desídia
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o
empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar
nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea
"e", da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.
Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a
jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem
ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades
para que seja aplicada a dispensa motivada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21375-13.2017.5.04.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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