As horas laboradas além da jornada normal de trabalho, seja ela 8 horas diárias com 44 semanais e
220 mensais, 6 horas diárias com 36 semanais e 180 mensais, 5 horas diárias com
30 semanais e 150 mensais ou 4 horas diárias com 20 semanais e 120 horas mensais,
são consideradas horas extras.
A Constituição Federal estabelece em seu art.
7º, Inciso XVI, que o valor do trabalho em horas extras deve ser acrescido de
no mínimo mais 50%. Os cinquenta por cento de acréscimo pagos nas horas extras
é o chamado adicional de horas extras.
“Artigo
7º… XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta
por cento à do normal;”
Além da Constituição Federal e a Lei
Ordinária – CLT, as horas extras também são previstas por outros instrumentos legais. Podemos lembrar que é comum os acordos ou
convenções coletivas tratarem das horas extras, bem como definirem percentuais superiores à
Constituição Federal, por exemplo, 60% , 80%, entre outros.
Observe, antes de apurar o valor das horas
extras, deve-se verificar qual o adicional de horas extras previsto na Norma
Coletiva da Categoria.
A Constituição estabelece o mínimo de 50%, qualquer outra norma que
estabeleça percentual inferior não tem valor. Se na Norma Coletiva não estiver estipulando o percentual do adicional
de horas extras, prevalecem os 50% estabelecidos pela Constituição Federal.
O mesmo ocorrendo com a carga horária normal
de trabalho, se na Norma Coletiva estiver estabelecida jornada inferior a 8
horas diárias, 44 semanais ou 220 horas mensais, prevalece a
jornada mais benéfica estabelecida pela Norma Coletiva de Trabalho. Se não estabelecer qual a jornada normal de
trabalho, prevalece a jornada máxima estabelecida pela Constituição Federal.
Como vimos, a legislação trabalhista vigente
estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho
dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante
acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além
do limite legalmente permitido.
Consideram-se extras as horas trabalhadas
diariamente além da jornada legal ou contratual, seja ela 220, 200, 180, 150 ou
120 horas mensais.
O Precedente Normativo nº 33, estabelece que
o adicional pago por hora extraordinária não elide a infração pela prorrogação
da jornada além dos limites legais (10 horas diárias)
JORNADA.
PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O
pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela
prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o
serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude.
Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao
trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a
retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A remuneração do serviço extraordinário,
desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar,
obrigatoriamente, do acordo, ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) superior à da hora normal.
Conforme Enunciado nº 264, do TST, para cálculo da hora extra,
acrescerá ao valor da hora normal, as verbas de natureza salarial:
“A
remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto
em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
Algumas disposições sobre o trabalho
extraordinário:
Trabalho
da mulher
Tendo a Constituição Federal disposto que
todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer
natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se
à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo
tratamento dispensado ao homem.
Trabalho
do menor
A prestação de serviço extraordinário pelo
empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força
maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do
estabelecimento.
A duração normal diária do trabalho, nesse
caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a hora extra ser superior, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) ao da hora normal.
Necessidade
imperiosa
Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo
de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao
limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato
coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no
prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito)
horas no caso de empregados menores.
Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada
de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a remuneração da
hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora
normal.
No caso de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal (artigo 61, § 2º da CLT).
No mesmo sentido, o precedente administrativo
nº 31, orienta sobre a prorrogação da jornada de trabalho por necessidade
imperiosa
JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA. I – Os serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação da
jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por
impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não podem ser paralisados
num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos. II
– Se a paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros
transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como
imperiosa e o excesso de jornada não se justifica.REFERÊNCIA NORMATIVA: Art.
59, caput , e art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Fontes:- CLT - Consolidação das Leis trabalhistas
- Constituição de 1988
- Diversas Normas complementares
- Site do Tribunal Superior do Trabalho
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