Após diversas mensagens de
leitores e até o recebimento de contracheques de servidores
públicos ( pediram anonimato) inclusive policiais civis, nossa equipe foi a
campo e fez uma rigorosa pesquisa sobre a forma como o governo do estado da Bahia
tem efetuado o pagamento do adicional noturno dos seus servidores, onde
vários pontos foram observados e listados abaixo, levaram a certeza e a conclusão que
os servidores estão acumulando
prejuízos, e para terem o ressarcimento desses valores sugerimos que os prejudicados (muitos servidores) procurem o SINDIPOC e/ou provoquem o
judiciário.
Vale ressaltar que o SINDIPOC tem um corpo jurídico muito bom e a nova presidência da instituição tem prestado um atendimento diferenciado aos associados.
A OMS
alerta que o trabalho noturno causa estresse e que níveis continuados desse
estresse podem levar a doenças cardiovasculares ou distúrbios metabólicos, como
diabetes tipo 2. O corpo não foi e não está preparado para trocar o dia
pela noite. O indivíduo condiciona o corpo e a mente em virtude da sua
necessidade, porém, com o tempo sua saúde é gravemente comprometida. Por sofrer uma privação de sono, o legislador teve o bom senso de diferenciar a forma de remuneração dos trabalhadores noturno, e o Estado, que deveria ser guardião da lei a infringi de maneira prejudicial e desrespeitosa.
- Primeiro - O servidor deveria
receber 8h horas de adicional noturno e só recebe 7h. Isso significa que se o
servidor trabalhar durante anos à noite, terá um prejuízo considerável, pois
percebe 1h a menos (perceber = a receber) por plantão laborado.
- Segundo - Vários servidores,
inclusive policiais, são convocados para diligências e operações na madruga, em
horários como: 00h, 2h, 3h da manhã, e após o fim das respectivas operações
alguns gestores liberam o servidor ou fazem um banco de horas para posterior
folga. Até ai tudo certo, mas vale lembrar que o servidor terá direito ao
adicional noturno do horário da chegada na delegacia até o fim da operação. Só
que ninguém se atenta, e isso durante anos gera um prejuízo considerável. O
SERVIDOR TEM DIREITO A FOLGA E PRINCIPALMENTE AO ADICIONAL NOTURNO, POIS ELE
TEVE PRIVAÇÃO DE SONO, ESSA É UMA DAS CONDICIONANTES QUE LEVOU O
LEGISLADOR A FAZER A LEI. Para o recebimento dessas horas trabalhadas, o Cartório da respectiva DT deve informar ao RH para a percepção das horas.
- Terceiro - O governo do
estado tem aplicado uma metodologia de cálculo errada para pagar o adicional
noturno ao servidor:
- Metodologia aplicada: Vencimento + GAP /
240 x 1,50 x 0,50 x 7 = valor errado pago
ao servidor.
Ninguém no brasil pode trabalhar mais de 220h por mês. Isso está claro na constituição.
- O Estada da Bahia divide por 240h, quando na verdade deveria ser por 168h ou 220h. Isso é o óbvio.
Observação: Para
todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um
empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 horas na semana,
tem carga mensal de 220 HORAS.
A
interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação
dessas 220 horas, é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas. Assim, 44
horas por semana (x) 5 semanas (=) 220 horas por mês; 36 horas por semana (x) 5
semanas (=) 180 horas por mês; 40 horas por semana (x) 5 semanas (=) 200 horas
por mês; 30 horas por semana (x) 5 semanas (=) 150 horas por mês.
Importante!
Não é aceito pela legislação pátria a alteração da jornada de trabalho com
prejuízos ao empregado. Será nulo, todo e qualquer acordo entre as partes,
mesmo que seja reduzida na proporção do salário e com declaração expressa do
empregado. É fundamental, diante de um quadro necessário à redução a
participação por negociação coletiva (Sindicato) e Delegacia Regional do Trabalho
(DRT).
Fonte:
https://www.professortrabalhista.adv.br/2020/01/jornada-de-trabalho.html
LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994
- Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas
Estaduais.
Trecho que trata do adicional noturno
Subseção VI
De Adicional Noturno
- Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 50% (cinqüenta por cento).
- Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a
que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior
Jornada de Trabalho Mensal - Para fins legais, o mês comercial tem 5 semanas. Assim, 44 horas por
semana x 5 = 220 horas mensais. Aplicável para empresas públicas e
privadas. Permite-se trabalhar menos de 220h. Superior a 220h é INCONSTITUCIONAL.
Art. 7 da Constituição Federal de 88
- XIII - Duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).
Essa mesma metodologia é usada para o pagamento
de hora extra.
Com relação aos servidores públicos que trabalham em horário administrativo (das 8h às 12h / das 14h às 18h / com duas horas de refeição ) e trabalham 40h semanais ( 8h por dia x 5 dias semana ), usa-se 200h como base de cálculo e
para o servidor plantonista ( 8h de um dia até as 8h do dia seguinte / o chamado plantão 24 x 72 ) deverá utilizar-se 168h pois, a média de plantões
varia entre 7 ou 8 plantões. O estado vem adotando a metodologia
errada.
HORAS
EXTRAS
Horas
extras - consistem no tempo
trabalhado além da jornada diária estabelecida pela legislação. Horas
Extras tem o limite diário máximo de duas
horas.
Quarto - A constituição Federal - Carta Magna
CLT - Normal Geral
Convenções, acordos coletivos, Leis orgânicas e
outras, não podem ferir a Constituição ou a Norma Geral. As leis e estatutos
podem até serem cópias da Constituição ou da CLT, mas não podem ter nenhum
artigo ou cláusulas que as "fira", digo, que seja desfavorável ao empregado ou ao servidor público.
Aplicando a metodologia de dividir os
vencimentos do servidor por 240h para pagar ADICIONAL NOTURNO e HORA
EXTRA, o estado está pagando PROVENTOS ao servidor errado ( a menor) , e isso
também reflete nos pagamentos de Férias, 13º salário e tudo que o servidor
venha a perceber.
O judiciário entende que na falta de norma
especifica, adota-se a norma geral, porém, nada poderá ser prejudicial ao
empregado ou ao servidor público.
Adicional de Trabalho Noturno
A Constituição Federal, no seu artigo 7º,
inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros,
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
E o Governo do Estado da Bahia? Vamos explicar pra você, baseados
na legislação, como o governo computa e paga as horas dos servidores
que tem escala de trabalho que adentram o horário noturno entre as 22h e as 5h
do dia seguinte. Fiquem atentos servidores, vocês estão tendo prejuízos.
Horário Noturno
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o
trabalho realizado entre as 22h horas de um dia às 5h horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o
trabalho executado na lavoura entre 21h horas de um dia às 5h horas do dia
seguinte, e na pecuária, entre 20h às 4:00 horas do dia seguinte.
Hora Noturna
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta)
minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é
computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e
30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00
às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que
correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é
considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como
nas atividades urbanas.
Intervalo
No trabalho noturno também deve haver o
intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem
intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não
excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas:
intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se
aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
A concessão do período de repouso ou
alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e
outras funções assemelhadas sem qualquer distinção. Mesmo em acordos de revezamento
devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e
horas complementares.
Tabela e cálculos prático de Horas Noturnas
A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da
determinação da jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo
prático na sequência apresentada:
Cálculo Prático (detalhando o
cálculo)
Para se calcular as horas noturnas, utilize o
seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a
52’30″) e multiplique por 60′:
nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
Exemplos:
7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
4 horas relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas
Cálculo das horas semanais considerando parte
das horas noturnas
Considerando um empregado que durante sua
jornada normal trabalhe das 14:42 às 23:30 horas, este terá, durante o período
noturno, o horário reduzido.
Exemplo:
· Segunda
a Sexta-feira: das 14:42 às 18:30 e das 19:30 às 23:30
Calculando as horas trabalhadas temos:
Horas diurnas = das 14:42 às 18:30 e das 19:30
às 22:00 = 06:18 horas normais
Horas Noturnas = das 22:00 às 23:00 = 01:30
horas : 52,5 x 60 = 01:42 horas normais
Total de horas diárias = 06:18 + 01:42 = 08:00
horas
Total de horas de segunda à sexta = 08:00 x 5
dias = 40:00 horas
· Sábados:
das 15:00 às 19:00 = 04:00 horas
Somando as horas de segunda a sábado = 40:00 +
04:00 = 44:00 horas semanais.
Nota: Veja que
o cálculo da redução das horas noturnas deve ser feito em horas. Cálculo
realizado em calculadora centesimal, não dará o mesmo resultado.
Se o empregado trabalha em período noturno,
deve ser feita a redução para compor a jornada normal de trabalho (8:00 horas
diárias ou 44:00 horas semanais). Se o total de horas ultrapassar o previsto em
lei, caberá o pagamento de horas extraordinárias.
Turnos ininterruptos de revezamento
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento tem duração de 6 horas, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV,
CF/88.
Para se caracterizarem os mesmos é necessário:
- · A
existência de turnos (alteração de horários de trabalhos)
- · Revezamentos
dos turnos (o funcionário trabalhe em uma semana, ou quinzena, de dia e em
outra à noite)
- · Que
o revezamento seja ininterrupto (continuidade de trabalho no período de 24
horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos)
Os funcionários que trabalharem em turno
ininterrupto de revezamento, cujo expediente seja realizado em período noturno,
terão sua jornada diminuída para 5 horas e 15 minutos, face à redução da hora
noturna em 52 minutos e 30 segundos.
Além dessa redução incidirá o adicional noturno
de 20% sobre as 6 horas noturnas trabalhadas (ou 5 horas e 15 minutos normais),
conforme determina a Súmula STF nº 213: “È devido o adicional de serviço
noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
Integração ao Salário
O adicional noturno, bem como as horas extras
noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos
legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:
- “O adicional noturno, pago com habitualidade,
integra o salário do empregado para todos os efeitos.” ( Normal Geral. A norma específica não poderá feri-la.)
Descanso Semanal Remunerado – Adicional Noturno
A integração do adicional noturno no descanso semanal
remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas
realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora
normal, multiplicada pelo adicional de 50%, multiplicando-se o resultado obtido
pelo número de domingos e feriados.
Fórmula:
Horas noturnas mês x valor hora normal x 50% x domingos e feriados = DSR dias
úteis
Exemplo:
- 46 horas noturnas no mês de abril
- valor da hora normal R$ 6,00
- 46
horas noturnas x R$ 6,00 x 50% x 8 (5
domingos e 2 feriados = DSR
- Dias úteis no mês: 23
DSR
= 2 horas noturnas x R$ 6,00 x 50%x 8
DSR = R$ 12,00 x 50% x 8
DSR = R$ 6 x 8
DSR = R$ 48,00
Descanso
Semanal Remunerado – Hora Extra Noturna
A integração da hora extra noturna no descanso
semanal remunerado far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas
realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada
pelo número de domingos e feriados do mês.
Fórmula:
DSR = (número de horas extras noturnas)
x valor He noturna x nº de domingos e feriados
Dias úteis: 23
Exemplo:
– 11,5 horas extras noturnas no mês de abril
– valor da hora normal: R$ 5,00
– valor da hora
extra noturna: R$ 9,00 (R$ 5,00 + 50% + 50%)
DSR
= (11,5)
R$ 9,00 x 8 (5 domingos e 2 feriados) → 0,5 x R$ 63,00 = R$ 36,00
Hora Extra
Noturna
Havendo prestação de horas extras no horário
noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (50% - para o servidor público estadual da bahia o percentual é 50%+ 50%, vide
convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais),
cumulativamente, conforme Enunciado II da Súmula nº 60 TST:
“Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.” - Normal Geral
Abaixo segue exemplo de cálculo:
– Empregado realizou no mês 6 horas extras
noturnas. Salário mensal R$ 880,00:
– horas extras noturnas realizadas: 6 horas
– valor da hora normal: R$ 4,00
– valor da hora
noturna: R$ 4,80 (R$ 4,00 + 20%)
– valor da hora
extra noturna: R$ 7,20 (R$ 4,00 + 20% + 50%)
– valor a pagar de
horas extras noturnas: R$ 43,20 (R$ 7,20 x 6)
Fontes:
- A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso
IX
- Tribunal Superior do Trabalho
- Tribunal Regional da 5ª Região - Bahia
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