Segunda
a norma, a alteração no contrato de trabalho só poderá acontecer com a
concordância do empregado. Entretanto,
não se pode adotar essa regra com o rigorismo que se apresenta no
referido texto da lei. Com feito, a
possibilidade de modificar o conteúdo do ajuste laboral é inerente à relação de
emprego, pelas próprias circunstâncias que o rodeiam. O dia-a-dia empresarial é
dinâmico e as necessidades do cotidiano podem impor ao patrão mudanças na sua
atividade produtiva, que poderão impactar nos contratos de trabalho com os respectivos
Empregados . Se assim não fosse, estaria o patrão completamente engessado e
sujeito à vontade do seu subordinado,
ainda que a situação concreta justificasse essa mudança. Dai o entendimento
dominante de que o patrão poderá alterar o conteúdo desse contrato, mesmo que
de maneira unilateral, desde que comprovada a real necessidade para a empresa e
essa mudança não implique prejuízo para o empregado. Se houver a concordância
do empregado, por óbvio que não se faz necessário o cumprimento de tais
exigências. Cabe à empresa demonstrar a razão que fundamente essa mudança, a
fim de impor ao empregado a modificação no cumprimento da sua jornada de
trabalho. Se cumprido tal requisito, fica afastada a caracterização do ato
abusivo e que exorbita o poder de comando patronal, pode ser imposto ao
empregado ainda que contra a sua vontade. Por outro lado, caso o empregado
comprove que essa alteração lhe provoca prejuízo, não poderá ser realizada a
mudança. Esta seria a hipótese do empregado previamente já estar estudando e
o patrão querer modificar a sua jornada
de trabalho para o mesmo horário, em detrimento dos interesses do empregado.
Fonte: Texto do Procurador Regional do Trabalho da 5ª Região - Salvador - BA Jairo Sento Sé e Professor de Direito do Trabalho da UFBA e UCSAL.
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