domingo, 13 de março de 2016

O patrão pode mudar turno de trabalho se não provocar prejuízo ao empregado

Segunda a norma, a alteração no contrato de trabalho só poderá acontecer com a concordância do empregado. Entretanto,  não se pode adotar essa regra com o rigorismo que se apresenta no referido texto da lei.  Com feito, a possibilidade de modificar o conteúdo do ajuste laboral é inerente à relação de emprego, pelas próprias circunstâncias que o rodeiam. O dia-a-dia empresarial é dinâmico e as necessidades do cotidiano podem impor ao patrão mudanças na sua atividade produtiva, que poderão impactar nos contratos de trabalho com  os  respectivos Empregados . Se assim não fosse, estaria o patrão completamente engessado e sujeito à vontade do  seu subordinado, ainda que a situação concreta justificasse essa mudança. Dai o entendimento dominante de que o patrão poderá alterar o conteúdo desse contrato, mesmo que de maneira unilateral, desde que comprovada a real necessidade para a empresa e essa mudança não implique prejuízo para o empregado. Se houver a concordância do empregado, por óbvio que não se faz necessário o cumprimento de tais exigências. Cabe à empresa demonstrar a razão que fundamente essa mudança, a fim de impor ao empregado a modificação no cumprimento da sua jornada de trabalho. Se cumprido tal requisito, fica afastada a caracterização do ato abusivo e que exorbita o poder de comando patronal, pode ser imposto ao empregado ainda que contra a sua vontade. Por outro lado, caso o empregado comprove que essa alteração lhe provoca prejuízo, não poderá ser realizada a mudança. Esta seria a hipótese do empregado previamente já estar estudando e o  patrão querer modificar a sua jornada de trabalho para o mesmo horário, em detrimento dos interesses do empregado.

Fonte:  Texto do Procurador Regional do Trabalho da 5ª Região - Salvador - BA Jairo Sento Sé  e Professor de Direito do Trabalho da UFBA e UCSAL. 

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