A
discussão acerca da natureza jurídica do vinculo estabelecido entre
trabalhadores e seus contratantes – se é autônoma (diarista) ou empregatício –
é muito antiga e causa muita polêmica, seja na sociedade civil, seja no meio jurídico,
tendo, inclusive, como uma das preocupações da família brasileira a redução do
alto custo de vida. É justamente ai que se inclui a decisão entre contratar um
(a) empregado(a) doméstico (a) ou um (a) diarista.
Ano
passado foi publicado a Lei complementar nº 150 no Diário Oficial de 02 de
janeiro de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. O conceito de “empregado doméstico” já estava
previsto na lei nº 5.859/1972, mas era muito genérico, de tal sorte que a nova
lei buscou uma definição mais rigorosa para o enquadramento do empregado doméstico.
O que é empregado doméstico? É
todo individuo que presta serviço de forma continua, onerosa, subordinada,
pessoal e que não tenha finalidade lucrativa à família ou determinada pessoa no
âmbito residencial. Some-se aos referidos requisitos outro expresso na lei: exercer as atividades por mais de 2 (dois) dias por semana, além de uma
vedação também prevista na lei: contratar
empregados menores de 18 anos.
O que é trabalhador autônomo
( diarista) ? É
todo aquele que exerce sua atividade
profissional sem vinculo empregatício, por conta própria, que assume seus próprios
riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. É, portanto, aquele que
organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, sem receber ordens,
é aquele que manda em si próprio. A lei acima citada fez expressa referência ao
parâmetro que caracteriza a continuidade/habitualidade do labor doméstico: o
trabalho mais de duas vezes na semana. Esse era um dos pontos mais controvertidos,
mais não exaure as demais discussões sobre os requisitos do vinculo doméstico
ou diarista.
Para
caracterizar o vinculo doméstico é preciso a pessoalidade ( somente ele presta
o serviço e não pode ser substituído), a onerosidade ( recebe pagamento) e a
subordinação ( o empregador dita as regras dos serviços, dizendo como quer que
seja feito, quando dever ser feito, o horário para realizar, dentre outras
obrigações). É importante registrar que podem ser caracterizados como
domésticos não apenas as pessoas que trabalham nas residências com serviços de
limpeza e cozinha, mas também a babá, o jardineiro, piscineiro, o vigia, o
motorista, entre outros trabalhadores que desenvolvem suas atividades para a
família e desde que seja sem fins lucrativos. Isso porque muitas famílias desenvolvem
suas atividades econômicas no próprio
lar e nessa hipótese o empregado não será doméstico.
Sugere-se,
por tanto, que para se contratar como
diarista que não se fixe mais de dois dias na semana; não se fixe quais serão
esses dias; não se estipule carga horária diária ou semanal; que o trabalhador
desenvolva a atividade com autonomia e independência, com pagamento ao final de
cada dia de trabalho.
Fontes:
Texto:
atualidadesdp
Base Legal: Lei Complementar nº
150/2015
Lei 5.859/1972
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