terça-feira, 8 de março de 2016

Diarista ou doméstica?

A discussão acerca da natureza jurídica do vinculo estabelecido entre trabalhadores e seus contratantes – se é autônoma (diarista) ou empregatício – é muito antiga e causa muita polêmica, seja na sociedade civil, seja no meio jurídico, tendo, inclusive, como uma das preocupações da família brasileira a redução do alto custo de vida. É justamente ai que se inclui a decisão entre contratar um (a) empregado(a) doméstico (a) ou um (a) diarista.

Ano passado foi publicado a Lei complementar nº 150 no Diário Oficial de 02 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.  O conceito de “empregado doméstico” já estava previsto na lei nº 5.859/1972, mas era muito genérico, de tal sorte que a nova lei buscou uma definição mais rigorosa para o enquadramento do empregado doméstico.   

O que é empregado doméstico? É todo individuo que presta serviço de forma continua, onerosa, subordinada, pessoal e que não tenha finalidade lucrativa à família ou determinada pessoa no âmbito residencial. Some-se aos referidos requisitos outro expresso na lei: exercer as atividades por mais de  2 (dois) dias por semana, além de uma vedação também prevista na lei: contratar empregados menores de 18 anos.

O que é trabalhador autônomo ( diarista) ? É todo  aquele que exerce sua atividade profissional sem vinculo empregatício, por conta própria, que assume seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual  e não habitual. É, portanto, aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, sem receber ordens, é aquele que manda em si próprio. A lei acima citada fez expressa referência ao parâmetro que caracteriza a continuidade/habitualidade do labor doméstico: o trabalho mais de duas vezes na semana.  Esse era um dos pontos mais controvertidos, mais não exaure as demais discussões sobre os requisitos do vinculo doméstico ou diarista.

Para caracterizar o vinculo doméstico é preciso a pessoalidade ( somente ele presta o serviço e não pode ser substituído), a onerosidade ( recebe pagamento) e a subordinação ( o empregador dita as regras dos serviços, dizendo como quer que seja feito, quando dever ser feito, o horário para realizar, dentre outras obrigações). É importante registrar que podem ser caracterizados como domésticos não apenas as pessoas que trabalham nas residências com serviços de limpeza e cozinha, mas também a babá, o jardineiro, piscineiro, o vigia, o motorista, entre outros trabalhadores que desenvolvem suas atividades para a família e desde que seja sem fins lucrativos. Isso porque muitas famílias desenvolvem suas atividades econômicas  no próprio lar e nessa hipótese o empregado não será doméstico.

Sugere-se, por tanto, que  para se contratar como diarista que não se fixe mais de dois dias na semana; não se fixe quais serão esses dias; não se estipule carga horária diária ou semanal; que o trabalhador desenvolva a atividade com autonomia e independência, com pagamento ao final de cada dia de trabalho.

Fontes:

Texto: atualidadesdp
           Base Legal: Lei Complementar nº 150/2015
                               Lei 5.859/1972
   


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