O atualidadesdp resolveu fazer uma pesquisa muito importante a cerca dos intervalos que obrigatoriamente devem ocorrer dentro da jornada de trabalho e que pelas experiências que adquirir através das várias empresas pelas quais passei, percebi que os Departamentos Pessoal se fazem de cegos e permitem que os empregadores lucrem e os empregados sejam prejudicados. Sugiro que os os senhores leiam essa matéria com muita atenção pois, ela terá uma importância enorme a partir de hoje para você, principalmente no seu bolso. Vejam que faço questão de explicar o que significam Intervalo Intrajornada e Intervalo Interjornada.
A maioria da sociedade civil só pensa em horas extras quando se fala em trabalhar mais horas do que a quantidade prevista no contrato de trabalho ou na lei e não sabem que a supressão e extensão do intervalo intrajornada, bem como a supressão do intervalo interjornada, implicam no direito ao recebimento de horas extras.
A maioria da sociedade civil só pensa em horas extras quando se fala em trabalhar mais horas do que a quantidade prevista no contrato de trabalho ou na lei e não sabem que a supressão e extensão do intervalo intrajornada, bem como a supressão do intervalo interjornada, implicam no direito ao recebimento de horas extras.
Tem-se que o intervalo intrajornada é aquela pausa que o empregado tem direito para refeição e descanso, com um mínimo de 1 (uma) hora e máximo
de 2 (duas) horas, numa
jornada normal e contínua cuja
durarão exceda de 6 (seis)
horas. Acaso não
ultrapasse a sexta hora
de labor diário será obrigatório um intervalo de 15 (quinze)
minutos para o labor acima de 04 (quatro) horas diárias. Já o intervalo interjornada mencionado é o previsto no
art. 66 da CLT, que tem a seguinte previsão: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo
de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. O texto legal é muito claro: o empregado deverá gozar, no mínimo, entre duas jornadas diárias
de trabalho, de 11 (onze) horas de descanso. Trata-se de norma de ordem
pública, necessária e que protege a saúde e a segurança do trabalhador. Bem: se o empregado gozar só de 50 (cinquenta) minutos de
intervalo intrajornada e não o mínimo de
1(uma) hora ele deve pagar
10 (dez) minutos de
horas extras? Não.
Se o empregador suprimir/reduzir o intervalo para
descanso o empregado, independentemente da quantidade de tempo reduzido, se 20
o u 4O minutos, terá
direito ao recebimento de 1 (uma) hora extra por
dia, acrescido de 50% à título de adicional de horas extras. Também se deve registrar
que a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas, sem
previsão em norma coletiva, fará com que o período que
exceder
a duas horas seja considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como
hora extra. Se o empregado descansa 9 (nove) horas
entre as jornadas
o empregador também pagará o período integral das 11 (onze) horas ou somente a parte suprimida? O
entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que
a falta de gozo do intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT,
implica no pagamento integral das horas
que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional de 50%,
conforme Orientação Jurisprudencial nº 355 da SB-DI do TST.
Conclui-se,
portanto, que os intervalos devem ser respeitados pelas empresas, sob pena de
afetar a saúde física e psíquica do empregado, além da segurança do trabalho e
ensejar o pagamento das horas extraordinárias e o respectivo adicional legal.
Fontes: Tribunal Superior do Trabalho - Orientação Jurisprudencial nº 355
(Base Legal ) - CLT, artigo nº 66
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