domingo, 6 de março de 2016

Desrespeitar Intervalos gera horas extras

O atualidadesdp resolveu fazer uma pesquisa muito importante a cerca dos intervalos que obrigatoriamente  devem ocorrer  dentro da jornada de trabalho e que pelas experiências que adquirir através das várias empresas pelas quais passei, percebi que os Departamentos Pessoal se fazem de cegos e permitem que os empregadores lucrem e os empregados sejam prejudicados. Sugiro que os os senhores leiam essa matéria com muita atenção pois, ela terá uma importância enorme a partir de hoje para você, principalmente no seu bolso. Vejam que faço questão de explicar o que significam Intervalo Intrajornada e Intervalo Interjornada.

A maioria da sociedade civil pensa em horas extras quando se fala em trabalhar  mais horas do que a quantidade prevista no contrato de trabalho  ou na lei e não sabem  que  a supressão  e  extensão do intervalo intrajornada, bem como a supressão do intervalo interjornada,  implicam no direito ao recebimento de horas extras.

Tem-se que o intervalo intrajornada é aquela pausa que o empregado tem direito para refeição e descanso, com um mínimo de 1 (uma) hora  e  máximo  de  2  (duas) horas, numa jornada  normal e contínua  cuja durarão  exceda de  6  (seis)  horas. Acaso não ultrapasse a sexta hora de labor diário será obrigatório um intervalo  de  15 (quinze) minutos para o labor acima de 04 (quatro) horas diárias. o intervalo  interjornada   mencionado  é o previsto no art. 66 da CLT, que tem a seguinte  previsão:  “Entre  2 (duas)  jornadas   de trabalho haverá um período mínimo   de 11 (onze)  horas consecutivas para descanso”. O texto legal é muito claro: o empregado deverá gozar,  no  mínimo, entre duas  jornadas diárias  de  trabalho, de 11 (onze)  horas de descanso.  Trata-se  de  norma de  ordem pública,  necessária  e que  protege  a  saúde  e  a  segurança do trabalhador.  Bem: se  o empregado  gozar  só de 50 (cinquenta)  minutos  de  intervalo  intrajornada  e não o nimo de 1(uma) hora ele deve pagar 10 (dez) minutos de horas extras?  Não. Se  o empregador suprimir/reduzir o intervalo  para  descanso  o  empregado, independentemente  da quantidade  de tempo  reduzido,  se  20  o u  4O  minutos,  terá direito ao recebimento de 1 (uma)  hora extra por dia, acrescido de 50% à título de  adicional  de  horas extras. Também se deve registrar  que a concessão de intervalo  intrajornada  superior   a duas  horas, sem  previsão em norma coletiva, fará com que o período  que  exceder  a  duas horas seja considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra. Se o empregado descansa 9 (nove) horas entre as jornadas o empregador também pagará o período integral das 11 (onze) horas ou somente a parte suprimida? O entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a falta de gozo do intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica no pagamento integral  das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional de 50%, conforme Orientação Jurisprudencial nº 355 da SB-DI do TST.

Conclui-se, portanto, que os intervalos devem ser respeitados pelas empresas, sob pena de afetar a saúde física e psíquica do empregado, além da segurança do trabalho e ensejar o pagamento das horas extraordinárias e o respectivo adicional legal.

Fontes: Tribunal Superior do Trabalho - Orientação Jurisprudencial nº 355
               (Base Legal )  -   CLT, artigo nº 66

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