23/08/22 - O WMS Supermercados do Brasil, do município
gaúcho de Santo Ângelo, terá de pagar R$ 150 mil de indenização por dano
moral coletivo. A condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que constatou uma série de irregularidades cometidas pela empresa
que causaram prejuízos aos empregados e à coletividade, como o atraso reiterado
no pagamento de salários por quase um ano.
Danos à
sociedade
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil
pública, em 2012, com pedido para que o WMS Supermercados (Rede Walmart) fosse
condenado a pagar R$ 200 mil de indenização como forma de compensar os
prejuízos causados à sociedade. Segundo o MPT, as fiscalizações constataram que
a empresa demorava a pagar as verbas rescisórias de empregados dispensados,
exigia prestação de serviços em feriados sem previsão em acordo ou convenção
coletiva de trabalho e atrasava, costumeiramente, o pagamento dos salários de
seus 60 empregados.
Ainda de acordo com o Ministério Público, não tinha sido
possível solucionar essas questões administrativamente e, por isso, foi
necessário ajuizar a ação, com o objetivo de prevenir a repetição da prática
dos atos ilícitos.
Reincidente
Na Vara do Trabalho de Santo Ângelo, o supermercado foi
condenado a pagar indenização de R$ 150 mil, a ser revertida ao Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades filantrópicas e assistenciais sem
fins lucrativos da região. Na sentença, o juiz destacou a gravidade dos danos
aos direitos trabalhistas e fundamentais dos empregados causados pela rede de
supermercados, que tem sido reincidente na prática de atos lesivos contra seus
colaboradores.
A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS), que entendeu que a ofensa, no caso, atingira os empregados
da empresa e a coletividade, de modo geral, em razão da insegurança com a falta
de cumprimento de normas legais.
Condenação
mantida
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da WMS,
constatou a existência de provas dos atos ilícitos e explicou que tipo de dano
moral é presumido.
Quanto ao valor fixado a título de indenização, o ministro não o
considerou desproporcional aos danos causados, tendo em vista se tratar “de
comportamento reincidente na conduta lesiva praticada por uma das maiores redes
de supermercado do mundo”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário