02/08/22 - A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Comercial Destro Ltda.
contra a condenação ao pagamento de indenização a um ajudante de carga e
descarga de caminhão que era obrigado a pernoitar no próprio veículo, muitas
vezes em cima das mercadorias ou em um colchão no baú. Para o colegiado, a
obrigação, imposta ao empregado em razão dos baixos valores de ajuda de custo
pagos pela empresa, configura dano moral presumido.
Cama improvisada
Na reclamação trabalhista, o ajudante
disse que sempre excedera sua jornada de trabalho. Como não recebia estadias,
era obrigado a pernoitar no caminhão, num colchão fornecido pela empresa ou
numa espécie de cama improvisada com as caixas de entrega e um cobertor levado
de casa, sem as mínimas condições adequadas para repouso, como leito ou
sofá-cama.
Opção
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Novo Hamburgo (RS) negou o pedido de indenização e de pagamento dos valores
correspondentes pelos gastos com pernoite. Segundo a sentença, o reembolso de
despesas estaria sujeito à apresentação de notas fiscais que comprovassem os
gastos, o que não teria sido feito pelo empregado.
Em relação ao dano moral, o juízo
considerou que, apesar de as imagens apresentadas nos autos revelarem as más
condições, o depoimento do ajudante levava a crer que a opção de dormir no
caminhão era dele, pois, inicialmente, havia reconhecido que recebia diárias
para custear um alojamento.
Condições inadequadas
A decisão, entretanto, foi reformada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), segundo o qual os
depoimentos colhidos deixavam claro que a empresa não fornecia nenhum valor a
título de pernoite, o que obrigava os trabalhadores a dormir no próprio
caminhão, em condições muitas vezes inadequadas.
De acordo com o TRT, as imagens do
local onde o ajudante era obrigado a passar a noite revelavam a inadequação das
condições oferecidas, “quer se tome em apreço o descanso sobre mercadorias ou
apenas em um colchão dentro do baú do próprio caminhão”. Ainda conforme a
decisão, a mera constatação dessas circunstâncias já autoriza a condenação da
empresa ao pagamento das horas de espera e de indenização por dano moral,
arbitrada em R$ 3 mil, considerando a violação do direito à saúde do trabalhador.
Notas
A empresa, no agravo pelo qual
buscava rediscutir a condenação, sustentou que não havia ato ilícito, nexo
causal e dano a ser indenizado. Também alegou que o pernoite no caminhão não
caracterizava tempo de espera, que pagava diárias mediante a apresentação das
notas das despesas e que não exigia que o empregado dormisse no veículo.
Tempo de espera
Para o relator, ministro Lelio Bentes
Corrêa, a matéria controvertida é nova, ainda pendente de uniformização
jurisprudencial no âmbito do TST. Ele assinalou que, segundo o artigo 235-C,
parágrafo 8º, da CLT, para caracterização do tempo de espera, é necessário que
o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
No caso, porém, o Tribunal Regional
considerou como tempo de espera o período de pernoite no caminhão apenas por
considerar o ambiente inadequado para o descanso, contrariando a CLT nesse
ponto. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso para afastar a condenação ao
pagamento da parcela.
Dano presumido
Em relação ao dano moral, o relator
explicou que, para decidir de forma contrária, como pretendia a empresa, seria
necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
O ministro destacou, em seu voto, que
o TST, em situações semelhantes, reconheceu que o pernoite no baú do caminhão,
nessas condições, configura dano moral presumido. Ele observou que, na prática,
o pagamento de ajuda de custo muitas vezes em valor ínfimo acaba levando o
trabalhador a dormir em condições que atentam contra a sua saúde e sua
dignidade.
(LT, DA/CF)
Processo: RRAg-20412-44.2018.5.04.0305
Fonte: Site Tribunal
Superior do Trabalho
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