03/08/22 - A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Calçados Bottero
Ltda. contra sentença que a condenou a pagar indenização a uma auxiliar de
costura de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa 11 dias após ajuizar
reclamação trabalhista contra a empresa. De acordo com a decisão, houve
prejuízo moral à profissional.
Dispensa
Ainda com o
contrato de trabalho em vigor, a empregada ajuizou a ação em 15/3/2013, para
requerer, entre outras parcelas, adicional de insalubridade e horas extras.
Dias depois, ela informou à Justiça que fora despedida por justa causa em 26/3
e pediu a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento
de despedida sem justa causa, e a condenação da empresa ao pagamento das verbas
rescisórias e de indenização por danos morais.
Em sua defesa,
a Bottero argumentou que a dispensa fora motivada por reiteradas faltas
injustificadas ao trabalho e por indisciplina ("consistente no ato de
desacatar ordens de trabalho"), já que a auxiliar não havia modificado
suas atitudes após as medidas disciplinares adotadas.
Retaliação
O juízo de
primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida
caracterizara ato discriminatório e desrespeito ao direito fundamental de
acesso à Justiça. Também acolheu a alegação de que a medida fora um ato de
retaliação da empresa, e deferiu à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.
A sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem o fato
de a dispensa ter ocorrido logo após o ajuizamento da ação fortalecia o
argumento da trabalhadora de que havia sofrido revide. Ressaltou, ainda,
que a caracterização da ofensa não exige prova do prejuízo causado,
bastando estar configurado o desrespeito a direitos fundamentais consagrados na Constituição
Federal.
“Prejuízo moral”
No recurso de
revista, a Bottero insistiu na tese da falta de comprovação do dano. Mas,
segundo o relator, ministro Evandro Valadão, o direito do empregador de
rescindir o contrato de trabalho não o legitima para, usando seu poder diretivo
e sua supremacia econômica, punir o empregado que exerceu o direito
constitucional de acesso ao Judiciário. “É evidente o prejuízo moral da
trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”,
assinalou.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Site Tribunal
Superior do Trabalho
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