25/08/22 - A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho isentou a Goiaslimp Serviços Gerais Ltda., de Goiânia
(GO), de pagar em dobro o trabalho prestado por um auxiliar de lavanderia na
terça-feira de carnaval. Conforme o colegiado, a decisão que condenou a empresa
ao pagamento em dobro contraria a jurisprudência do TST de que a data,
ressalvada previsão expressa em lei municipal, não é feriado.
O auxiliar de lavanderia, admitido em novembro de 2008 e dispensado em janeiro de 2020, trabalhava em regime de 12x36. Na reclamação, ele alegou que a empresa pagava os feriados de forma simples, e pleiteou o pagamento de adicional de 100%.
O pedido foi deferido parcialmente
pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que condenou a empresa ao
pagamento em dobro dos feriados em que houve efetiva prestação de serviços, com
base na relação apontada na petição inicial e nos registros dos cartões de
ponto. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a
sentença.
Usos e costumes
Segundo o TRT, apesar de não haver
previsão legal de que o dia seja feriado, “os usos e costumes são fontes de
direito”, e a praxe atribui à terça-feira de carnaval a natureza de feriado
nacional.
Sem lei, sem feriado
Segundo o relator do recurso da
Goiaslimp, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a data não consta entre os
feriados nacionais previstos nas Leis 662/1949 e 6.802/1980.
Quanto aos feriados religiosos, o artigo 2º da Lei 9.093/1995 exige expressamente o atendimento
cumulativo de dois requisitos: previsão em lei municipal e tradição
local.
A seu ver, embora sirva de fonte do
direito, a chamada praxe consuetudinária, baseada nos usos e costumes, não pode
atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do
pagamento em dobro, se não houver previsão em lei. No caso, o TRT não registrou
a existência de legislação local nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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