25/07/22 - A Segunda Turma do
Tribunal Superior Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. e
manteve a reversão de justa causa aplicada a um auxiliar de aeroporto demitido
por faltas injustificadas. Conforme a decisão, a companhia não conseguiu
comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da
penalidade.
Problemas
O auxiliar
afirmou, na ação trabalhista, que nunca teve conduta reprovável durante os três
anos de trabalho para a Gol. Admitido em 2009, ele explicou que, em setembro de
2011, ficou sob forte pressão emocional, com tensões no ambiente do trabalho
devido à crise nos aeroportos, problemas psicológicos da mãe e o falecimento do
pai. Segundo o profissional, esses fatores o levaram a se ausentar do serviço.
Mas ele alega que as faltas foram justificadas com atestados (diagnóstico de
síndrome do pânico) e pedidos de folga.
Demissão
A justa causa
foi aplicada no início de dezembro de 2011 sob a alegação de que o auxiliar
estava sem comparecer ao trabalho desde o dia 1º de novembro. De acordo com a
companhia, os atestados não indicavam incapacidade para o trabalho ou
determinação médica para o afastamento do empregado.
Desídia
O juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido de reversão da justa causa em demissão
imotivada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a
sentença para reconhecer a dispensa sem justa causa. Segundo o TRT, não há no
processo “uma só prova relativa a qualquer ato de improbidade ou mau
procedimento praticado pelo empregado”.
Na decisão, o
Regional observa que, no mês de novembro, o empregado trabalhou quatro dias,
com oito folgas, entre regulares e compensadas, e uma dispensa médica. Para o
Tribunal Regional, a Gol não conseguiu fazer prova de que o empregado queria
abandonar o emprego, a fim de justificar a manutenção da justa causa aplicada.
Justa causa
A Gol recorreu
ao TST, alegando que ficou demonstrado o comportamento desidioso do auxiliar
durante o contrato de trabalho, tendo em vista “a prática reiterada de faltas
injustificadas e abandono do posto de trabalho”. Nesse ponto, a empresa lembrou
que foram aplicadas ao empregado uma advertência e duas suspensões, até ser
demitido com a pena máxima – justa causa.
Conduta
Para a
relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, não ficou
demonstrada – seja de forma deliberada ou de modo contumaz – o desinteresse do
empregado na continuidade do contrato de trabalho. Segundo a relatora, as
faltas injustificadas do empregado, que deram origem à justa causa,
limitaram-se a sete faltas num mês, com registros de folga e atestados médicos.
A ministra
observou que a justa causa, penalidade mais grave do contrato, “deve ser
cabalmente demonstrada pelo empregador” e que, durante os três anos de
contrato, não houve nenhuma informação que desabonasse a conduta do empregado.
Por
unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.
Fonte: Site Tribunal
Superior do Trabalho
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