22/08/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o exame de recurso da Energisa Paraíba - Distribuidora Energisa S.A.,
de João Pessoa (PB), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100
mil por danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa
etária. Para o colegiado, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano.
Leiturista
O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho de 2015. Segundo o MPT, a
Energisa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar perante o
Sistema Nacional de Emprego (Sine) local candidatos para preenchimento de vagas
de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a
Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de
exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil.
Restrição
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu o
dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão reconhece
que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de
idade mínima e máxima para admissão do cargo. Todavia, não foi comprovada a
exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.
Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas
legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos,
“inclusive para a função de leiturista”.
Quatro bilhões
No recurso de revista, o MPT argumentou que não se pode falar em
“correção espontânea” dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente
depois da investigação realizada por ele. Contestou também o valor fixado,
alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro
semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.
Limitação do
dano
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o contexto -
aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda
práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no
emprego - caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral
coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano.
Segundo ele, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não
houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente
dita.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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