Nº PROPOSIÇÃO: PEC/159/2020
AUTOR: PODER EXECUTIVO
DADOS GERAIS
Data de Entrada: 14/01/2020
Regime: PRIORIDADE
Ementa: Modifica regras relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado da Bahia e dá outras providências.
TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES
Comissão de Constituição e Justiça
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da
atribuição prevista no § 3º do art. 74 da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:
Art.
1º - O art. 42 da Constituição Estadual passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
42 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
I
- revogado;
II
- revogado;
III
- revogado.
§ 1º - O tempo de contribuição federal,
estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o
tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§
1º-A - O servidor público abrangido por Regime Próprio de
Previdência Social será aposentado:
I
- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória
a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II
- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma
de lei complementar;
III
- aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e aos 64 (sessenta e quatro)
anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em lei complementar;
IV
- aos 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem, o professor que comprove tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
fixado em lei complementar.
§
2º - Revogado.
§
3º - O benefício de
pensão por morte será concedido nos termos da lei, a qual tratará de forma
diferenciada a hipótese de óbito decorrente de agressão sofrida no exercício ou
em razão da função de agentes penitenciários e policiais civis, sendo vedada a
sua concessão em valor inferior a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida
pelo dependente.
§
4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se
outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§
5º - Revogado.
§
6º - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime
Geral de Previdência Social.
§
7º - As regras para cálculo
de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei e não poderão ser
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§
8º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social, ressalvado o estabelecido em lei complementar nas seguintes hipóteses:
I
- idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II
- idade e tempo de contribuição diferenciados para ocupantes do cargo de agente
penitenciário e de policial civil;
III - idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 9º - Observados critérios a serem
estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado
as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao
valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.” (NR)
Art.
2º - A concessão de
aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou
da pensão por morte.
Parágrafo
único - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor
público a que se refere o caput deste artigo e as pensões
por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Art.
3º - O servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove)
anos de idade, se homem;
II
- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III
- 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV
- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os
servidores públicos de que trata o inciso I do § 5º deste artigo;
V
- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo.
§
1º - O somatório a que se refere o inciso V do caput
deste artigo será acrescido, a cada 01 (um) ano e 03 (três) meses,
de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 96 (noventa e seis) pontos, se
mulher, e de 104 (cento e quatro) pontos, se homem.
§
2º - Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo serão:
I - 49 (quarenta e
nove) anos de idade, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem.
§ 3º
- O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput
deste artigo para os servidores a que se refere o § 2º deste artigo,
incluídas as frações, será de 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86
(oitenta e seis) pontos, se homem, e será acrescido de 01 (um) ponto a cada 01
(um) ano e 03 (três) meses, até atingir o limite de 86 (oitenta e seis) pontos,
se mulher, e de 94 (noventa e quatro) pontos, se homem.
§ 4º
- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se referem o inciso V do caput e os §§ 1º e 3º
deste artigo.
§ 5º
- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
I - à totalidade
da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 7º deste artigo, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição
Federal, desde que tenha, no mínimo, 61 (sessenta e um) anos de
idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem, ou, para os
titulares do cargo de professor de que trata o § 2º deste artigo, 56 (cinquenta
e seis) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se
homem;
II - ao valor
apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I
deste parágrafo.
§ 6º
- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
I - de acordo com
o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos
no inciso I do § 5º deste artigo;
II - nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 5º deste artigo.
§ 7º
- Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria, com fundamento no disposto no inciso I
do § 5º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 4º desta Emenda
Constitucional, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
I - se o cargo
estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria;
II - se as
vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo,
mediante a aplicação sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para
a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 4º
- O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte)
anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores
públicos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo;
V - período
adicional de contribuição correspondente a 60% (sessenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput
deste artigo.
§ 1º
- Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I - 52 (cinquenta
e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte)
anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores
públicos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo;
V - período
adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput
deste artigo.
§ 2º
- O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I - em relação ao
servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal,
à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 7º do art. 3º desta Emenda Constitucional;
II - em relação
aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º
- O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal e será reajustado:
I - de acordo com
o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos
no inciso I do § 2º deste artigo;
II - nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º deste artigo.
Art. 5º - O
policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário que tenham
ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº
51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e
cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º
- Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº
51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas,
nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de
atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 2º
- Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão
aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53
(cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período
adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para
atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de
20 de dezembro de 1985.
Art. 6º - Até que entre em vigor
lei que discipline os benefícios do regime de previdência de que trata o caput
do art. 42 da Constituição Estadual, aplica-se o disposto neste artigo.
§
1º - Os servidores públicos serão aposentados:
I
- voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de
idade, se homem;
b)
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II
- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem
investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
III
- compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º-A do art. 42 da
Constituição Estadual.
§
2º - Os servidores públicos com direito a idade mínima ou
tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria
na forma do inciso IV do § 1º-A e dos incisos II e III do § 8º do art. 42 da
Constituição Estadual poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I
- o policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário, aos 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos
os sexos;
II
- o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição e contribuição e 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público, para ambos os sexos;
III
- o professor, aos 59 (cinquenta e nove) de idade, se homem, aos 56 (cinquenta
e seis) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio e 10 (dez) anos de efetivo exercício
de serviço público, para ambos os sexos.
§
3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos
do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
§
4º - A pensão por morte devida aos dependentes do policial
civil e do agente penitenciário, decorrente de agressão sofrida no exercício ou
em razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente
à remuneração do cargo.
Art.
7º - Até que lei complementar discipline o inciso I
do § 8º do art. 42 da Constituição Estadual, a aposentadoria do servidor
público com deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público, será concedida na forma da Lei
Complementar Federal nº 142, de 08 de maio de 2013, inclusive quanto aos
critérios de cálculo dos benefícios.
Art. 8º -
A pensão por morte concedida aos dependentes do servidor público será
equivalente a uma cota familiar de 40% (quarenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de
20 (vinte) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento).
§ 1º
- As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou
superior a 03 (três).
§ 2º
- Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste
artigo será equivalente a:
I - 100% (cem por
cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - uma cota
familiar de 40% (quarenta por cento) acrescida de cotas de 20 (vinte) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor
que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
- Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto
no caput e no § 1º, ambos deste artigo.
§ 4º
- O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente
até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em lei.
§ 5º
- Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica.
Art. 9º - Até que lei discipline o
cálculo dos benefícios do Regime de Previdência de que trata o caput do
art. 42 da Constituição Estadual, será utilizada a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
- A média a que se refere o caput deste artigo será
limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo
efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha
exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art.
40 da Constituição Federal.
§ 2º
- O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
no § 1º, ambos deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, nas
seguintes hipóteses:
I - do inciso II do § 5º
do art. 3º desta Emenda Constitucional;
II - § 3º do art. 6º
desta Emenda Constitucional, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no §
4º, ambos deste artigo.
§ 3º
- O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º,
ambos deste artigo:
I - no caso do
inciso II do § 2º do art. 4º desta Emenda Constitucional;
II - no caso de
aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º
- O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do
art. 6º desta Emenda Constitucional corresponderá ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se
mulher, limitado a 01 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do
§ 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º
- Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do
valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para
o acréscimo a que se refere o § 2º deste artigo, para a averbação em outro
regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das
atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 6º
- Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10 -
Ficam revogados:
I - os incisos I,
II e III do caput, o § 2º e o § 5º, todos do art. 42 da Constituição
Estadual;
II - os arts. 52 e
53 da Constituição Estadual.
Art. 11
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
BAHIA, em
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