05/06/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o
recurso de um mestre cervejeiro da Ambev S.A. que alega ter desenvolvido
alcoolismo por ter experimentado cervejas diariamente. Ele pediu indenização
por danos morais e materiais por doença ocupacional, mas ficou mantida a
decisão de segunda instância com base na Súmula 126 do TST, que impede o
reexame de fatos e provas em instância extraordinária.
Empregado trabalhou 16 anos na cervejaria
Na ação trabalhista, o trabalhador disse que foi admitido em
1976, com apenas 26 anos, “jovem e com pouca experiência”, e não foi alertado
para os riscos da atividade, que exigia a ingestão de cerveja em grandes
quantidades (segundo ele, em média quatro litros). “Vésperas de feriado e
finais de semana a dosagem aumentava”, afirmou em depoimento. Ele foi
dispensado sem justa causa em dezembro de 1991.
Atualmente aposentado por invalidez, o cervejeiro disse que
exerceu a atividade por 16 anos sem que a empresa tivesse tomado qualquer
providência para evitar a doença ou realizado exames periódicos. Na ação, ele
anexou declaração de maio de 1999 que atesta tratamento de saúde para
recuperação de dependência alcoólica, além de parecer técnico de médica
psiquiatra.
Empresa disse que trabalho
era só de degustação
Em contestação, a Ambev explicou que, na degustação, a pessoa
coloca um gole pequeno de bebida na boca, deixa-a girar lentamente no seu
interior, para que o líquido entre em contato com as regiões da língua
responsáveis pela percepção dos sabores. Esse processo, segundo seu argumento,
não expõe o provador a risco, diante da reduzidíssima quantidade de líquido
ingerido.
Ainda de acordo com a empresa, “poucas pessoas entendem como ele
de cerveja”, e, por isso, é inadmissível que o empregado não conhecesse o risco
da sua ingestão exagerada. Também sustentou que é “humanamente impossível”
alguém conseguir trabalhar após ingerir a quantidade diária de cerveja alegada
por ele.
Laudos não provaram relação
de causalidade
O juízo de primeiro grau desqualificou as provas apresentadas
pelo empregado para demonstrar que o alcoolismo tinha relação com o trabalho
desenvolvido. “Os laudos são falhos, e os depoimentos, inconsistentes”, diz a
sentença.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região. Segundo o TRT, embora os documentos apresentados atestem a
dependência alcoólica, não ficou comprovada a culpa do empregador. A decisão
registra que o início dos sintomas de dependência do álcool somente se
manifestou a partir de 1999, ou seja, nove anos após a sua dispensa, o que
afasta o nexo de causalidade. Além disso, após a dispensa ele foi admitido por
outras empresas para exercer a mesma função.
O TRT destacou ainda que o cervejeiro era autoridade máxima
naquele estabelecimento, e, na verdade, era ele quem tinha a incumbência de
orientar a empresa sobre os riscos da função.
TST não pode rever fatos e
provas
O empregado tentou a análise do caso pelo TST, mas, por
unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Delaíde
Miranda Arantes. Ela observou que a matéria foi decidida com base nos fatos e
nas provas do processo, e, para decidir de forma diferente, seria necessário
revê-los. Esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte de Segurança: Tribunal Superior do Trabalho