O trabalho numa montadora de automóveis contribuiu para a lesão
incapacitante na coluna
Resumo:
- Um conferente de materiais da Volkswagen
desenvolveu hérnia de disco que resultou em incapacidade parcial e
permanente para tarefas que exigiam esforço físico.
- A 7ª Turma do TST condenou a montadora a
pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal
equivalente a 50% do último salário até o trabalhador completar 78 anos de
idade, aumentando os valores fixados no TRT.
- A fixação do montante se baseou em casos
semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.
13/11/2024
- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do
Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP),
a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão
mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos
de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram
para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou
incapacidade parcial e permanente para a atividade.
Lesão
na coluna exigiu remanejamento
Na
reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou para a Volkswagen de
1989 a 2013. Seu trabalho era conferir, revisar e transportar peças de uma
caçamba para outra, o que exigia movimentos repetitivos como curvatura da
coluna e flexão e extensão dos braços. Entre 2007 e 2009, teve de ficar
afastado para se submeter a uma cirurgia de coluna. Depois disso, foi
remanejado para outra área, em que fazia a conferência visual de peças, porque
não tinha mais condição de fazer o trabalho anterior.
Trabalho
não foi única causa da doença
O
juízo de primeiro grau condenou a montadora a pagar R$ 200 mil de indenização e
pensão mensal vitalícia de 100% do salário. Com o deságio em razão do pagamento
em parcela única, o montante seria de R$ 884 mil. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reduziu a indenização por danos morais para
R$ 30 mil e a pensão para a metade, de 12,5% do salário do operador. O
percentual corresponde à incapacidade do trabalhador para qualquer atividade, e
o desconto se deu porque o trabalho foi apenas uma das causas da lesão. O
resultado, com o deságio, daria R$ 25 mil.
No
recurso de revista, o operário sustentou que os valores eram irrisórios e
desproporcionais em relação à redução de sua capacidade de trabalho e
incompatíveis com a capacidade econômica da Volkswagen.
Fixação
da indenização leva em conta precedentes e caso concreto
O
relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a lei não estabelece parâmetros
objetivos para quantificar a indenização por danos morais, cabendo ao juiz
ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade, levando em conta aspectos
como a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da
vítima e do ofensor. Após a fixação do valor, a intervenção do TST só se dá se
a indenização for irrisória ou excessiva.
Segundo
Belmonte, para definir o que é irrisório ou excessivo, o TST aplica o chamado
método bifásico: na primeira fase, define-se o valor básico ou inicial da
indenização, com base em precedentes em casos semelhantes. Na segunda,
ajusta-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas
circunstâncias.
O
relator utilizou estes critérios para sugerir a elevação da indenização por
danos morais para R$ 80 mil.
Pensão
mensal corresponde à perda da capacidade para a atividade exercida
Em
relação aos danos materiais, o ministro ressaltou que o percentual da
indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade de trabalho em
relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade de
trabalho. No caso, o conferente teve de ser realocado em posto compatível,
concluindo-se que tinha incapacidade total e definitiva para sua atividade
anterior.
Com
isso, seria devida a pensão mensal integral, equivalente a 100% da última
remuneração, independentemente da readaptação. “No entanto, como houve
concausa, a empresa deverá arcar com a indenização na medida de sua
responsabilidade, ou seja, 50% do último salário recebido pelo trabalhador”,
concluiu.
(Guilherme
Santos/CF)
Processo: RRAg-1002339-20.2014.5.02.0461
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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