A decisão priorizou o princípio de acesso à Justiça e a condição
econômica do empregado.
Resumo:
- Um lavrador ajuizou uma ação trabalhista
alegando condições de trabalho degradantes. A ação foi movida na Vara do
Trabalho de Guanambi, cidade onde o trabalhador residia, e não em Onda
Verde, onde prestava serviços.
- A empresa alegou que a mudança de local
prejudicava seu direito de defesa.
- Para a 3ª Turma do TST, a flexibilização
da regra de que a ação deve ser ajuizada no lugar da prestação de serviços
era justificada, porque a distância de 1.300 km entre o local de trabalho
e a residência do trabalhador impediria o acesso dele à Justiça.
11/11/2024
- A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da
empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra
decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar
ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços.
Ação
foi ajuizada na Bahia
O caso
se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi
ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outubro de 2014, com base em
situações degradantes no ambiente de trabalho.
A Onda
questionou a competência territorial, também denominada de competência em razão
do lugar, da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação
deveria correr na Vara de Onda Verde, local de prestação do serviço.
Regra
da competência territorial foi flexibilizada
De
acordo com o artigo 651 da CLT, a regra geral sobre a competência é dada
pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado
em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode
ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) flexibilizou a interpretação do
artigo, por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria
o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1.300 km do local de trabalho.
Ao
levar o caso ao TST, a Onda Verde sustentou ter tido “inequívocos prejuízos”
com o ajuizamento da ação em Guanambi e, com isso, seu direito de defesa foi
cerceado. Alegou também que a condição econômica do empregado não pode se
sobrepor ao que a lei determina.
Flexibilização
visa garantir amplo acesso à Justiça
A tese
da empresa, porém, foi afastada pelo ministro Alberto Balazeiro, que lembrou
que a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST definiu que, para
garantir o amplo acesso à Justiça, a reclamação trabalhista pode ser
apresentada no domicílio do empregado quando a empresa for de grande porte ou
tiver representação nacional. “O objetivo da flexibilização é possibilitar, por
um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja
inviabilizado o direito de defesa da empresa”, explicou.
No
caso, embora não tenha mencionado o porte da empresa ou sua atuação em outros
lugares do país, o TRT concluiu que o ajuizamento da ação no local da prestação
de serviços inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador, mas não o da
empresa. Isso, a seu ver, é suficiente para manter a competência da Vara de
Guanambi.
Enfrentamento
ao trabalho escravo
Balazeiro
citou ainda o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de
Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, lançado em agosto deste ano.
Ele observou que o lavrador prestava serviço em condições degradantes e, nesse
sentido, seria preciso considerar a sua vulnerabilidade, além de lhe assegurar
o amplo acesso à Justiça.
(Ricardo
Reis/CF)
Processo: RR-2409-15.2014.5.05.0641
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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