Ela não conseguia novo emprego e pediu indenização por dano
pós-contratual
Resumo:
- Com dificuldade de obter emprego após ter
sido dispensada, uma vendedora gravou uma ligação em que seu antigo
empregador dava referências negativas sobre ela para potenciais novos
empregadores.
- A gravação foi usada como prova numa ação
trabalhista contra o ex-empregador, mas foi considerada inválida pelas
instâncias anteriores, porque tinha sido feita sem o conhecimento do
interlocutor.
- No entanto, a 1ª Turma do TST seguiu o
entendimento predominante no TST e no Supremo Tribunal Federal de que
gravações telefônicas realizadas por um dos interlocutores, sem o
conhecimento do outro, são consideradas válidas como prova.
22/11/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho considerou válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada
por uma vendedora para pedir indenização por dano pós-contratual à Delta
Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Cuiabá (MT). Na gravação, o
ex-empregador dava informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa
supostamente interessada em contratá-la. A decisão segue o entendimento do TST
sobre a validade desse tipo de prova quando a ligação é gravada sem
conhecimento do outro interlocutor.
Vendedora
não conseguia novo emprego
Na
ação, a vendedora, que trabalhou na Delta de 2017 a 2019, disse que, após
a dispensa, foi chamada para várias entrevistas e processos seletivos, que
"ocorriam de forma positiva”, mas, ao final, “não era selecionada, ainda
que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas”. Diante de tantas
negativas, mesmo em situações em que a contratação já parecia certa, passou a
suspeitar que o antigo patrão estaria dando más referências a seu respeito.
Ela
então pediu a duas pessoas conhecidas que ligassem para a empresa pedindo
referências e, segundo seu relato, as informações fornecidas eram inverídicas e
desabonadoras. Na ação, ela alegou que essa conduta prejudicou, de forma
explícita, seu acesso ao mercado de trabalho no ramo para o qual se qualificou.
Gravações
foram feitas sem conhecimento do ex-empregador
O
juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização da trabalhadora, e a
sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
Para o TRT, a prova era ilícita, por ter sido obtida por meio de uma simulação
e sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, não havia nenhuma comprovação
de uma situação real de pedido de referência.
No
recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a comprovação dos fatos não se
resumiu à gravação, porque o sócio proprietário, em seu depoimento, confirmou o
diálogo gravado e admitiu que “apenas disse que não recomendava a ex-empregada
em função do seu desempenho na empresa”.
TST
considera gravação válida como prova
O
relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Hugo Scheuermann,
assinalou que o entendimento prevalecente no TST é de que a gravação telefônica
realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita como
prova, ainda que quem gravou não faça parte da relação contratual e
processual.
Scheuermann
também registrou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é
lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro (Tema 237
de repercussão geral).
STF - Tema
237 - Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento
do outro.
Há
Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN.
CEZAR PELUSO
Leading
Case:
Descrição:
Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, X, LIV, LV; e
129, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do uso, como meio
de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro.
Tese:
É
lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro.
Trecho da Decisão do Tema 237: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a
jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova,
de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao
recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da
prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto.
Plenário, 19.11.2009.
Reconhecida
a licitude da gravação telefônica, a Primeira Turma determinou o retorno dos
autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos da
vendedora.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR-446-14.2020.5.23.0009
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