25/11/2024 - O
Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Reforma
Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho
em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua
vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de
Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância
obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.
Caso
concreto tratava de horas in itinere
No
julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora da JBS S.A., em
Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento do período de deslocamento
(horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era
considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista,
que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A
controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma
ou apenas os firmados após a mudança.
A
Terceira Turma do TST havia decidido que o direito à parcela era parte do
patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a
empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013
a janeiro de 2018.
A JBS
recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que
encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. O objetivo
era estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as
instâncias trabalhistas.
Mudanças
na lei têm aplicação imediata a fatos futuros
A
maioria do colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada
imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após
sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente
do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica
imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova
não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico
imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a
eventuais alterações subsequentes”, assinalou.
O
relator destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela
Constituição, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma
de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. Dessa
maneira, as alterações legais que tenham impacto em parcelas não permanentes,
condicionadas a situações específicas, podem ser aplicadas aos contratos em
curso.
A
decisão afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social,
norma mais favorável e condição mais benéfica. O relator destacou que esses
princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem, e são aplicáveis
apenas para compatibilizar normas vigentes simultaneamente ou preservar
cláusulas contratuais contra alterações desfavoráveis promovidas por um dos
contratantes, mas não pelo legislador.
Decisão
Com
esse entendimento, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento de horas de
deslocamento até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da
reforma.
Além
desse ponto específico, o entendimento se aplica a outras mudanças promovidas
pela Reforma Trabalhista.
Tese
vinculante
A tese
vinculante firmada foi a seguinte:
“A Lei
nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso,
passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham
se efetivado a partir de sua vigência.”
Votação
Votaram
com o relator os ministros Vieira de Mello Filho (corregedor-geral da Justiça
do Trabalho), Ives Gandra Martins Filho, Caputo Bastos, Agra Belmonte, Douglas
Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Evandro
Valadão, Amaury Rodrigues e Sergio Pinto Martins e as ministras Maria Cristina
Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana de Almeida Richa.
O
ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, abriu divergência,
por entender que os contratos de trabalho firmados antes da reforma deveriam
permanecer sob as regras vigentes na época da celebração. Seguiram esse
entendimento os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo
Scheuermann, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro e as ministras Kátia Arruda,
Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.
A
Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro
(Consif) e a Central Única dos Trabalhadores participaram do julgamento.
(Bruno
Vilar/CF)
Processo:
IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004
Fonte:
TST – Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário