domingo, 22 de dezembro de 2024

As dúvidas sobre os pontos na CNH

 

Com a proximidade do fim de ano, muitos motoristas se questionam sobre o que acontece com a pontuação presente da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Afinal, os pontos "somem" quando o ano vira? Eles perdem a validade?

Na verdade, não é isso o que acontece. A mudança para um novo ano, por si só, não implica nenhuma alteração na habilitação do motorista. Uma vez adicionados à CNH, os pontos ali permanecem por um período de 12 meses - independentemente da época em que foram registrados.

 

Pontuação na CNH permanece ativa por 12 meses

A partir da data em que os pontos são adicionados à CNH do motorista, eles permanecem em seu prontuário por um período de 12 meses. Nesse caso, se o condutor cometeu uma infração grave e teve 5 pontos adicionados à sua habilitação no dia 18 de dezembro de 2024, por exemplo, esses cinco pontos perderão a validade somente no dia 18 de dezembro de 2025.

Dessa forma, o condutor precisa ter atenção com os 12 meses que seguem após a adição dos pontos em sua habilitação. Nesse período, ele não poderá correr o risco de atingir o limite de pontos para não entrar em um processo de suspensão. Portanto, ter cuidado com o cometimento de infrações é fundamental (especificamente com as gravíssimas, que acabam diminuindo o limite de pontos).

Ainda assim, é preciso lembrar que os pontos não são adicionados à CNH assim que o motorista comete uma infração. Antes disso, ele tem a chance de recorrer.

Conforme o artigo 290 do Código de Trânsito, as penalidades somente poderão ser aplicadas ao condutor diante dos seguintes casos:

 - depois que o recurso for julgado (em caso de indeferimento em todas as três chances de defesa);

- se o condutor não interpuser recurso dentro do prazo legal;

- se o condutor optar pelo pagamento da multa, sem interpor recurso.

 

Portanto, ainda que se cometa uma infração, os pontos referentes a ela não serão adicionados à CNH imediatamente. O motorista terá um prazo de pelo menos 30 dias para interpor recurso na Defesa Prévia. Dependendo do resultado do julgamento, ainda haverá mais duas chances de se defender, com o recurso em 1ª e 2ª instância.

Dessa forma, enquanto o órgão responsável não emitir um parecer referente ao resultado do julgamento, os pontos não poderão ser contabilizados - e o motorista poderá seguir utilizando a sua CNH normalmente.

 

Sistema de pontos e a vantagem de ter EAR na CNH

O limite de pontos, de 20, passou para 40 com a Nova Lei de Trânsito (desde abril de 2021). Porém, esses 40 pontos poderão diminuir conforme o número de infrações gravíssimas cometidas pelo condutor dentro do período de 12 meses. Essa relação ficou estabelecida da seguinte forma, conforme o artigo 261 do CTB:

 

- limite de 40 pontos, caso o condutor não cometa nenhuma infração gravíssima em 12 meses;

- limite de 30 pontos, caso o condutor cometa 1 infração gravíssima em 12 meses;

- limite de 20 pontos, caso o condutor cometa 2 ou mais infrações gravíssimas em 12 meses.

 

Dessa forma, desfrutar dos 40 pontos irá depender primordialmente da conduta do motorista - uma vez que as infrações gravíssimas são as mais perigosas descritas pelo CTB. Lembrando que o motorista que atinge o limite de pontos em 12 meses, pode ter a CNH suspensa.

 

No caso dos motoristas profissionais (que apresentam o EAR - Exerce Atividade Remunerada - em sua habilitação), o sistema de pontos funciona de maneira diferente. Para eles, o limite sempre será de 40 pontos no período de 12 meses, independente da natureza das infrações cometidas.

 

Além disso, quando atingir a marca dos 30 pontos, o condutor com EAR já poderá fazer o curso de reciclagem preventivo - para evitar atingir os 40 e ter a habilitação suspensa por excesso de pontos.

 

Vale ressaltar que motoristas de qualquer categoria de CNH (A, B, C, D, E) podem solicitar a inclusão do EAR na habilitação - inclusive motoristas com PPD (Permissão Para Dirigir). Para isso, basta solicitar a inclusão na própria unidade do Detran ou pelo site do órgão.

Quando os pontos podem ser transferidos para outra pessoa?

 

Na verdade, a legislação brasileira não permite que os pontos oriundos de uma infração sejam simplesmente "passados" para outro motorista. O que existe, e é legal, é a indicação do real condutor infrator.

 

Acontece que, em algumas situações, não é possível determinar de imediato quem realmente cometeu uma infração de trânsito. Isso acontece, por exemplo, em casos em que o excesso de velocidade é registrado por um radar - e não há a abordagem de um agente de trânsito que identifique o motorista.

 

Nessas circunstâncias, a notificação da infração é enviada ao dono do veículo no prazo de até 30 dias. Se o proprietário não foi o responsável pela infração — como quando o carro foi emprestado a outra pessoa —, ele deve seguir os procedimentos legais para identificar o verdadeiro condutor. Ao fazer isso, os pontos da infração, que seriam automaticamente atribuídos à CNH do proprietário, são repassados ao condutor identificado.

 

E é preciso ficar atento: realizar identificação do infrator de um motorista que não cometeu delito algum, só para se livrar de pontos na CNH, configura falsidade ideológica. Ou seja: o sujeito pode acabar preso por isso.

Afinal, essa possibilidade existe justamente para impedir injustiças, como a punição de um motorista que não cometeu nenhuma infração.

 

Fonte: Site Uol


domingo, 8 de dezembro de 2024

Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

 

A decisão priorizou o princípio de acesso à Justiça e a condição econômica do empregado.

Resumo:

  • Um lavrador ajuizou uma ação trabalhista alegando condições de trabalho degradantes. A ação foi movida na Vara do Trabalho de Guanambi, cidade onde o trabalhador residia, e não em Onda Verde, onde prestava serviços.
  • A empresa alegou que a mudança de local prejudicava seu direito de defesa.
  • Para a 3ª Turma do TST, a flexibilização da regra de que a ação deve ser ajuizada no lugar da prestação de serviços era justificada, porque a distância de 1.300 km entre o local de trabalho e a residência do trabalhador impediria o acesso dele à Justiça. 

    

11/11/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. 

 

Ação foi ajuizada na Bahia

O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outubro de 2014, com base em situações degradantes no ambiente de trabalho. 

A Onda questionou a competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar, da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação deveria correr na Vara de Onda Verde, local de prestação do serviço.

 

Regra da competência territorial foi flexibilizada

De acordo com o artigo  651 da CLT, a regra geral sobre a competência é dada pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) flexibilizou a interpretação do artigo, por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1.300 km do local de trabalho.  

Ao levar o caso ao TST, a Onda Verde sustentou ter tido “inequívocos prejuízos” com o ajuizamento da ação em Guanambi e, com isso, seu direito de defesa foi cerceado. Alegou também que a condição econômica do empregado não pode se sobrepor ao que a lei determina. 

 

Flexibilização visa garantir amplo acesso à Justiça

A tese da empresa, porém, foi afastada pelo ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST definiu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, a reclamação trabalhista pode ser apresentada no domicílio do empregado quando a empresa for de grande porte ou tiver representação nacional. “O objetivo da flexibilização é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da empresa”, explicou.

No caso, embora não tenha mencionado o porte da empresa ou sua atuação em outros lugares do país, o TRT concluiu que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador, mas não o da empresa. Isso, a seu ver, é suficiente para manter a competência da Vara de Guanambi.

 

Enfrentamento ao trabalho escravo

Balazeiro citou ainda o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, lançado em agosto deste ano. Ele observou que o lavrador prestava serviço em condições degradantes e, nesse sentido, seria preciso considerar a sua vulnerabilidade, além de lhe assegurar o amplo acesso à Justiça. 

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-2409-15.2014.5.05.0641

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

 

O trabalho numa montadora de automóveis contribuiu para a lesão incapacitante na coluna

 

Resumo:

  • Um conferente de materiais da Volkswagen desenvolveu hérnia de disco que resultou em incapacidade parcial e permanente para tarefas que exigiam esforço físico.
  • A 7ª Turma do TST condenou a montadora a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal equivalente a 50% do último salário até o trabalhador completar 78 anos de idade, aumentando os valores fixados no TRT.
  • A fixação do montante se baseou em casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.

13/11/2024 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou incapacidade parcial e permanente para a atividade. 

 

Lesão na coluna exigiu remanejamento 

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou para a Volkswagen de 1989 a 2013. Seu trabalho era conferir, revisar e transportar peças de uma caçamba para outra, o que exigia movimentos repetitivos como curvatura da coluna e flexão e extensão dos braços. Entre 2007 e 2009, teve de ficar afastado para se submeter a uma cirurgia de coluna. Depois disso, foi remanejado para outra área, em que fazia a conferência visual de peças, porque não tinha mais condição de fazer o trabalho anterior.

 

Trabalho não foi única causa da doença

O juízo de primeiro grau condenou a montadora a pagar R$ 200 mil de indenização e pensão mensal vitalícia de 100% do salário. Com o deságio em razão do pagamento em parcela única, o montante seria de R$ 884 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reduziu a indenização por danos morais para R$ 30 mil e a pensão para a metade, de 12,5% do salário do operador. O percentual corresponde à incapacidade do trabalhador para qualquer atividade, e o desconto se deu porque o trabalho foi apenas uma das causas da lesão. O resultado, com o deságio, daria R$ 25 mil.

No recurso de revista, o operário sustentou que os valores eram irrisórios e desproporcionais em relação à redução de sua capacidade de trabalho e incompatíveis com a capacidade econômica da Volkswagen.

 

Fixação da indenização leva em conta precedentes e caso concreto

O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a lei não estabelece parâmetros objetivos para quantificar a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade, levando em conta aspectos como a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Após a fixação do valor, a intervenção do TST só se dá se a indenização for irrisória ou excessiva.

Segundo Belmonte, para definir o que é irrisório ou excessivo, o TST aplica o chamado método bifásico: na primeira fase, define-se  o valor básico ou inicial da indenização, com base em precedentes em casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.

O relator utilizou estes critérios para sugerir a elevação da indenização por danos morais para R$ 80 mil. 

 

Pensão mensal corresponde à perda da capacidade para a atividade exercida

Em relação aos danos materiais, o ministro ressaltou que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade de trabalho em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade de trabalho. No caso, o conferente teve de ser realocado em posto compatível, concluindo-se que tinha incapacidade total e definitiva para sua atividade anterior.

Com isso, seria devida a pensão mensal integral, equivalente a 100% da última remuneração, independentemente da readaptação. “No entanto, como houve concausa, a empresa deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, ou seja, 50% do último salário recebido pelo trabalhador”, concluiu.

(Guilherme Santos/CF) 

Processo: RRAg-1002339-20.2014.5.02.0461 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Preposto não vai a audiência alegando forte chuva em Salvador, e banco é condenado

 

Resumo :

  • Um banco foi condenado à revelia em ação trabalhista porque seu representante (preposto) não compareceu à audiência.
  • Ele apontou fortes chuvas em Salvador como motivo para a falta, mas outras pessoas conseguiram chegar à audiência.
  • O banco tentou anular a decisão no TST, mas a SDI-2 não constatou violação às normas jurídicas indicadas pela empresa.


18/11/2024 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Fibra S.A., que pretendia anular uma condenação à revelia porque seu representante (preposto) não compareceu à audiência em uma reclamação trabalhista, alegando que ficou impossibilitado de se locomover devido às fortes chuvas que caíam em Salvador (BA) naquele dia. A decisão que negou a anulação da sentença e manteve a revelia considerou que a justificativa apresentada não representou motivo relevante para a ausência.

 

Todos estavam na audiência, menos o preposto

No dia da audiência, o advogado do banco registrou que chovia forte em Salvador desde o dia anterior, o que gerou grande engarrafamento, e pediu adiamento. O pedido foi rejeitado, e o banco foi condenado à revelia ao pagamento de diversas parcelas. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que registrou que as chuvas não impediram os servidores, o juiz, a parte contrária, seu advogado e o próprio advogado da empresa de chegarem ao local no horário. 


Para o banco, juiz deveria ter adiado audiência

Após a decisão se tornar definitiva, o banco ajuizou ação rescisória para anulá-la, com o argumento de que foi um caso de força maior que o impedira de comparecer à audiência, e apresentou notícias de jornais informando o caos causado pelas chuvas, com alagamentos e engarrafamentos. Segundo a empresa, nessas circunstâncias, é dever do juiz adiar a audiência, como foi feito nas demais Varas do Trabalho de Salvador.

Essa alegação foi contestada pelo empregado. Segundo ele, foram realizadas 30 audiências nos 15 minutos anteriores e nos 15 minutos posteriores à aplicação da revelia ao banco, cada uma com a participação de seis pessoas, no mínimo.

 

Chuva não impediu locomoção

O TRT da 5ª Região rejeitou a ação, por entender que a tese do banco exigiria o reexame de fatos e provas do processo original, medida incabível em ação rescisória baseada em violação de lei (Súmula 410 do TST). O Fibra então recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, observou que não há controvérsia quanto à ocorrência das chuvas em Salvador no dia da audiência. Contudo, o cerne da questão é se, ao não considerar esse fato como motivo relevante para afastar a revelia, o TRT violou dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da ação rescisória.  

O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para afastar a revelia, é necessária prova robusta da impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. E, no caso, o TRT registrou que as chuvas não impediram as demais pessoas envolvidas de chegar ao fórum no horário da audiência. Segundo o relator, o adiamento da audiência é uma prerrogativa do juiz caso constate algum fato relevante, e essa premissa foi afastada tanto pelo juiz de primeiro grau quanto pelo TRT.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT- 000221-56.2019.5.05.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Motorista não consegue desfazer acordo que deu quitação total a contrato de trabalho

 

Resumo:

  • Um motorista tentou anular um acordo firmado com seu empregador para encerrar o contrato de trabalho.
  • Sua alegação era a de que tinha sido coagido e que haveria conluio da advogada com a empresa, mas acabou aceitando o acordo porque tinha de pagar dívidas e sustentar a família.
  • Para o TST, porém, as alegações não foram comprovadas, e o caso parece ser de arrependimento, depois que o motorista soube que um colega recebeu muito mais do que ele.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) para anular um acordo extrajudicial homologado com a Escrita Comércio e Serviços Ltda. que deu quitação total do contrato de trabalho. Ele disse ter sido coagido a aceitar o acordo e que sua advogada fez conluio com a empresa. Mas, segundo o colegiado, essas alegações não foram comprovadas.

 

Acordo extrajudicial pode ser revertido em casos excepcionais

O artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados.  Dessa forma, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada. É o caso da ação rescisória ajuizada pelo trabalhador. Todavia, ele teria de comprovar o chamado “vício de vontade”, ou seja, que tenha feito alguma coisa contra a sua vontade ao assinar o acordo. O artigo 138 do Código Civil prevê três elementos que caracterizam a fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.

 

Empregado alegou coação e conluio

O acordo foi assinado em 2020 e homologado pela Justiça do Trabalho. Na ação rescisória, o motorista disse que a empresa, ao dispensá-lo, condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do documento e disse que essa era a sua “política administrativa”. Segundo ele, sem alternativas, com dívidas a pagar e sem condições de sustentar a família, foi coagido a assinar o acordo, dando quitação ampla do contrato. 
Conluio e direitos ameaçados

Ainda segundo seu relato, a advogada que o representou foi indicada pela própria Escrita, o que demonstrava conluio a fim de obter vantagens  em  detrimento de direitos  trabalhistas.

 

Arrependimento não justifica rescisão

Para o relator do recurso do motorista no TST, ministro  Amaury Rodrigues, não há elementos que comprovem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. Na sua avaliação, a indicação de advogada pela empresa não demonstra vício de vontade, uma vez que o próprio empregado entrou em contato com a profissional para contratá-la, após pedir sugestão ao RH da Escrita.

O ministro ainda observou que o valor da transação extrajudicial (R$ 40 mil) representa mais de cinco vezes o valor que constava do termo de rescisão assinado pelo empregado sem ressalvas, o que indica que houve concessões recíprocas. Para o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador, sobretudo depois que soube que um colega de trabalho fez acordo após o ajuizamento  de  ação  trabalhista  no  valor  de  R$  350 mil. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra empregador


Ela não conseguia novo emprego e pediu indenização por dano pós-contratual

 

Resumo:

  • Com dificuldade de obter emprego após ter sido dispensada, uma vendedora gravou uma ligação em que seu antigo empregador dava referências negativas sobre ela para potenciais novos empregadores.
  • A gravação foi usada como prova numa ação trabalhista contra o ex-empregador, mas foi considerada inválida pelas instâncias anteriores, porque tinha sido feita sem o conhecimento do interlocutor.
  • No entanto, a 1ª Turma do TST seguiu o entendimento predominante no TST e no Supremo Tribunal Federal de que gravações telefônicas realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, são consideradas válidas como prova.
     

22/11/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para pedir indenização por dano pós-contratual à Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Cuiabá (MT). Na gravação, o ex-empregador dava informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la. A decisão segue o entendimento do TST sobre a validade desse tipo de prova quando a ligação é gravada sem conhecimento do outro interlocutor.


Vendedora não conseguia novo emprego

Na ação, a vendedora, que trabalhou na Delta de 2017 a 2019,  disse que, após a dispensa, foi chamada para várias entrevistas e processos seletivos, que "ocorriam de forma positiva”, mas, ao final, “não era selecionada, ainda que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas”. Diante de tantas negativas, mesmo em situações em que a contratação já parecia certa, passou a suspeitar que o antigo patrão estaria dando más referências a seu respeito.

Ela então pediu a duas pessoas conhecidas que ligassem para a empresa pedindo referências e, segundo seu relato, as informações fornecidas eram inverídicas e desabonadoras. Na ação, ela alegou que essa conduta prejudicou, de forma explícita, seu acesso ao mercado de trabalho no ramo para o qual se qualificou.

 

Gravações foram feitas sem conhecimento do ex-empregador

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização da trabalhadora, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para o TRT, a prova era ilícita, por ter sido obtida por meio de uma simulação e sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, não havia nenhuma comprovação de uma situação real de pedido de referência.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a comprovação dos fatos não se resumiu à gravação, porque o sócio proprietário, em seu depoimento, confirmou o diálogo gravado e admitiu que “apenas disse que não recomendava a ex-empregada em função do seu desempenho na empresa”. 

 

TST considera gravação válida como prova

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o entendimento prevalecente no TST é de que a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita como prova, ainda que quem gravou não faça parte da relação contratual e processual. 

Scheuermann também registrou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tema 237 de repercussão geral).
 

STF - Tema 237 - Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. CEZAR PELUSO

Leading Case:

RE 583937

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, X, LIV, LV; e 129, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro.

Tese:

É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

Trecho da Decisão do Tema 237: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009.

 

Reconhecida a licitude da gravação telefônica, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos da vendedora.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-446-14.2020.5.23.0009


Horas in itinere - Mudanças da Reforma Trabalhista valem a partir de sua vigência para contratos em curso

 

25/11/2024 - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. 

 

Caso concreto tratava de horas in itinere

No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.

A Terceira Turma do TST havia decidido que o direito à parcela era parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. O objetivo era estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias trabalhistas.

 

Mudanças na lei têm aplicação imediata a fatos futuros

A maioria do colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, assinalou. 

O relator destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. Dessa maneira, as alterações legais que tenham impacto em parcelas não permanentes, condicionadas a situações específicas, podem ser aplicadas aos contratos em curso.

A decisão afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais benéfica. O relator destacou que esses princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem, e são aplicáveis apenas para compatibilizar normas vigentes simultaneamente ou preservar cláusulas contratuais contra alterações desfavoráveis promovidas por um dos contratantes, mas não pelo legislador. 

 

Decisão

Com esse entendimento, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento de horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma. 

Além desse ponto específico, o entendimento se aplica a outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.

 

 

Tese vinculante

A tese vinculante firmada foi a seguinte: 

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

 

Votação

Votaram com o relator os ministros Vieira de Mello Filho (corregedor-geral da Justiça do Trabalho), Ives Gandra Martins Filho, Caputo Bastos, Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Sergio Pinto Martins e as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana de Almeida Richa.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, abriu divergência, por entender que os contratos de trabalho firmados antes da reforma deveriam permanecer sob as regras vigentes na época da celebração. Seguiram esse entendimento os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro e as ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Central Única dos Trabalhadores participaram do julgamento.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho