Para a SDC, não há na lei nenhuma restrição
temporal à validade do abono
13/07/23 - A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos
e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv) contra decisão que considerou
inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de
faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos
trabalhadores.
Limite
Conforme a
cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 entre o Sincodiv e o
Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de
Ananindeua (PA), os atestados fornecidos pelo sindicato profissional teriam o
mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência
Social, “desde que não justificassem faltas superiores a 48 horas” e fossem
ratificados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou
conveniado.
Necessidade
do paciente
Em ação
anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou que, de acordo com a Resolução 1.658/2002 do
Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especificar o tempo de
afastamento, conforme a necessidade de cada paciente. No caso da norma
coletiva, os atestados que previssem afastamento de mais de dois dias seriam
recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Por isso, pediu a
nulidade da cláusula, argumentando que ela cria limitação que não existe na
lei.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu o pedido, por entender que a previsão
viola normas e princípios que visam à melhoria da condição social do
trabalhador. Contra a decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.
Sem
restrição
O relator do
recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o Precedente
Normativo 81 da SDC, os atestados fornecidos por profissionais dos sindicatos
são eficazes para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que haja convênio
do sindicato com a previdência social, salvo se o empregador tiver serviço
próprio ou conveniado. “Não há menção sobre a validade
dos atestados, razão pela qual a matéria prevista na cláusula não poderia ser
objeto de negociação coletiva”, afirmou.
Ainda segundo
o relator, o entendimento da SDC é de que a limitação é inválida, pois não há
no ordenamento jurídico nenhuma restrição temporal à validade do abono de
faltas.
A decisão foi
unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário