12/07/23 - A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Companhia do
Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) contra o pagamento de horas extras a um
operador horas a partir da sexta diária. Para o colegiado, a norma coletiva que
previa jornada de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias é
inválida em razão da prestação habitual de horas extras além do limite
constitucional, por desrespeitar um direito indisponível do trabalhador.
Jornada
extrapolada
O operador
ajuizou a ação contra a companhia em abril de 2017. Na empresa há mais de 30
anos, ele informou que atuava em turnos ininterruptos de revezamento,
alternando o trabalho nos períodos da manhã e da noite. Contudo, fazia horas
extras habitualmente a partir da oitava hora diária, o que, a seu ver,
invalidaria a negociação coletiva que instituiu o sistema de turnos de oito
horas.
Má-fé
Em
contestação, a companhia disse que a jornada está prevista em negociação
coletiva e que bastaria a simples verificação dos espelhos de pontos para
comprovar que o empregado estava agindo de má-fé, ao pedir horas extras
relativas à sétima e a oitava horas “sem qualquer fundamento”.
Provas
O juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) concluiu, ao verificar os controles de frequência e os recibos de
pagamento, que o operador fazia horas extras regularmente. “A
circunstância descaracteriza o ajuste normativo, prevalecendo o limite de seis
horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”.
Patamar
mínimo
O relator do
recurso de revista do Metrô, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou a
decisão do TRT. Ele observou que a ampliação da jornada especial em turnos
ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional
(oito horas diárias e 44 semanais). Segundo ele, esse limite, estabelecido na
Súmula 243 do TST, não pode ser ampliado, por constituir “patamar mínimo
civilizatório, direito indisponível do trabalhador”.
A decisão foi
unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário