23/06/23 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de instalação
que pretendia anular decisão que havia afastado a responsabilidade subsidiária
da Telefônica Brasil S.A. por valores devidos a ele por uma microempresa
cearense. Um crachá perdido que ele teria encontrado seria a prova nova da
prestação de serviços à telefônica, mas, segundo o colegiado, o documento foi
apresentado fora do momento processual adequado.
Ação originária
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, o técnico, que fazia
instalação e manutenção de rede e linhas telefônicas, pleiteou o pagamento de
verbas por serviços prestados à JA Serviços de Manutenção Conservação e
Instalação Ltda., de Fortaleza (CE), com pedido de responsabilidade subsidiária
da Telefônica, por ser tomadora dos serviços.
Em sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
(CE), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido quanto à Telefônica,
entendendo que não havia provas de que ela seria a tomadora dos serviços do
trabalhador nem de que haveria exclusividade na prestação de serviços entre as
empresas.
Crachá
Depois de proferida a sentença, o empregado peticionou apresentando um
crachá, como prova da prestação de serviços, mas o apelo foi rejeitado. Segundo
o TRT, a alegação que o crachá estava perdido, além de inovatória, foi
apresentada fora do momento processual oportuno, nos embargos de declaração
opostos contra a sentença.
Ação rescisória
Após a sentença tornar-se definitiva, em abril de 2018, o técnico
ajuizou ação rescisória, para desconstituir a decisão, alegando cerceamento do
direito de defesa. Segundo ele, o processo deveria ter sido convertido em
diligência para que pudesse provar a impossibilidade de apresentação oportuna
do documento.
Seu argumento era o de que o crachá seria um documento novo que estaria
perdido na época do ajuizamento da ação, mas que comprovaria que a empresa
terceirizada prestava serviços à Telefônica. De acordo com seu relato, ele
somente teve acesso ao crachá ao informar a decisão judicial a um colega de
trabalho, gerente, que o guardara após o seu desligamento.
O TRT, porém, julgou improcedente a ação, levando-o a recorrer ao TST.
Ônus da prova
O relator do recurso ordinário, ministro Amaury Rodrigues, destacou que,
com relação ao ônus da prova, o TRT aplicou o entendimento do TST de que,
havendo negação da prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de
contrato entre empresas, é do autor o ônus de comprovar o trabalho em favor da
contratante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Prova nova
Quanto a ser prova nova, o ministro assinalou que o técnico havia
admitido que o crachá existia na época do julgamento da ação originária, mas
não o juntou na fase de conhecimento porque estava perdido. Ele explicou que,
para efeito rescisório, é considerado documento novo aquele do qual a parte não
pode fazer uso durante o trâmite do processo matriz, por justo impedimento.
Nesse sentido, o fato de o empregado só ter localizado o documento depois do
trânsito em julgado da sentença, embora soubesse da sua existência, não se
enquadra como “justo impedimento”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (site)
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