14/07/23 - A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A., de Campina
Grande (PB), a pagar horas extras a um operador de prensa referentes à
não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a
jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando
a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho.
Na ação, o
operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em
ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria
direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e
40 minutos de trabalho.
Duplicidade
A 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB)
julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização
pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional
de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador - o trabalho em condições
superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.
Jurisprudência
O relator do
recurso de revista do operador, ministro Dezena da Silva, explicou que, de
acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor
excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para
recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora
extraordinária.
Limitação
temporal
Contudo, a NR-15
foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê
mais os intervalos. Por isso, para a Primeira Turma, a condenação ao pagamento
de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a
alteração.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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