04/05/23 - A Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a
ação pela qual uma motorista pretendia anular um acordo homologado com a
Primeira Classe Transportes Ltda., microempresa de Rio Verde (GO), alegando que
teria sofrido prejuízos com a decisão. Segundo o colegiado, o acordo homologado
judicialmente só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve
vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.
Coação
O acordo havia sido homologado na
reclamação trabalhista ajuizada pela motorista contra a empresa. Após o
esgotamento das possibilidades de recurso, ela apresentou a ação rescisória,
alegando que havia sido coagida pela empresa, que indicara a advogada às pessoas
dispensadas e o valor do cálculo a ser liquidado.
Em sua defesa, a Primeira Classe
sustentou que as alegações da ex-empregada eram fruto de inconformismo
pessoal.
Inconsistências
O Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) julgou a pretensão improcedente, apontando inconsistências no
relato da trabalhadora. Segundo o TRT, em decisões homologatórias de acordo,
não há parte vencedora nem vencida e, por isso, elas não podem ser
desconstituídas. Além disso, embora tenha alegado prejuízos, a motorista não
havia apontado o valor que considerava devido.
Simulação
No recurso ao TST, a empregada
sustentou que o processo que resultou na homologação foi simulado e que a
advogada indicada pela empresa nem havia questionado a jornada, o salário e
outros pontos importantes para a confecção da ação trabalhista.
Concessões recíprocas
O relator, ministro Amaury Rodrigues
Pinto Junior, observou que a motorista foi à Justiça acompanhada por advogada
habilitada e regularmente constituída e, na oportunidade, as partes acordaram
que, com o pagamento de R$ 3.452, o contrato de trabalho estava extinto. Essa
circunstância afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei,
sobretudo porque a empregada tinha ciência dos termos do ajuste.
Para o ministro, também não se
demonstrou o vício de consentimento da empregada nem que ela tenha sido
induzida a erro. Ainda que se aceite a tese de que ela tenha contratado
advogada indicada pela empresa, as provas permitem concluir que o acordo foi
regular, “tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada
quanto aos seus termos”. Isso, no entanto, não justifica sua anulação, diante
da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-10495-53.2018.5.18.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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