20/04/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho derrubou decisão que condenava a Vale S.A. a pagar indenização a um ferroviário
de São Luís (MA) pelos gastos decorrentes da contratação de advogado. Segundo o
colegiado, essa indenização é incompatível com o processo trabalhista, que tem
regras próprias em relação a honorários advocatícios.
Danos materiais
O maquinista, empregado da Vale de 1991 a 2015 em Marabá (PA), contratou
o advogado para ajuizar a reclamação trabalhista, em que reivindicava diversas
parcelas. Conforme o contrato firmado, ele deveria desembolsar 30% sobre o
valor bruto das verbas deferidas, e pretendia ser ressarcido desses gastos pela
empregadora.
Responsabilidade civil
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença e deferiu
indenização de 15% sobre o valor da condenação, a ser revertida exclusivamente
ao trabalhador, para custear as despesas com o advogado. Segundo o TRT, a verba
dizia respeito à responsabilidade civil e, portanto, estava sujeita às regras
do Código Civil, e não da CLT.
Disciplina específica
A Vale recorreu ao TST, argumentando que a indenização pela contratação
de advogado era incompatível com o processo trabalhista. O relator do recurso
de revista, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, em relação às ações
iniciadas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os honorários advocatícios
tinham disciplina específica, prevista na Lei 5.584/1970, e não se admitia a indenização com base na
aplicação subsidiária das normas do Código Civil.
Esse entendimento se tornou tese vinculante em 2021
(IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011), mas não abrange explicitamente as controvérsias
posteriores à Reforma Trabalhista, como no caso em discussão, que é de
2018.
“Raciocínio jurídico
idêntico”
Contudo, para o relator, com base em raciocínio jurídico idêntico ao
adotado na tese vinculante, “o resultado há de ser o mesmo”. Na avaliação de
Balazeiro, mesmo após a Lei 13.467/2017, permanece o regramento trabalhista
próprio para a matéria: o artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma. Esse
dispositivo, segundo ele, prevê taxativamente a disciplina de honorários
advocatícios no Processo do Trabalho, afastando a aplicação do Código Civil.
Causa própria
Outro aspecto observado foi que a reforma de 2017 não extinguiu o
direito da parte de ajuizar ação trabalhista sem a assistência de advogado (jus
postulandi). O artigo 791 da CLT permite que empregados e
empregadores possam reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final. Assim, a contratação de advogado
não é uma obrigação decorrente do ajuizamento da ação trabalhista, mas mera
opção – e, por essa especificidade, não justifica o pagamento de indenização
pela parte contrária.
Danos e má-fé
Ele também assinalou que o artigo 793-A da CLT, também introduzido pela
Reforma Trabalhista, que trata da litigância de má-fé, deixou claro que a
condenação por perdas e danos depende da comprovação de má-fé, e não apenas da
sucumbência.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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