28/4/2023 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Top Service Serviços e Sistemas S.A. a pagar indenização de
R$ 20 mil a uma auxiliar de limpeza que sofreu acidente ao cair de uma escada.
Para o colegiado, ficou demonstrado que o instrumento de trabalho disponível
estava danificado, o que afasta a culpa exclusiva da vítima alegada pela
empresa.
Queda
A empregada era contratada pela Top Service para prestar serviços à
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. De acordo com relato
da trabalhadora, ela estava em cima de escada, limpando porta de aço com vidro,
quando a escada escorregou. Com a queda brusca, ela deslocou o ombro direito e
precisou ficar afastada pelo INSS por dois meses.
Segundo a auxiliar, a escada não tinha borrachas antiderrapantes nos pés
e ela não foi treinada para limpar locais altos com escadas. No dia do
acidente, a trabalhadora disse que havia questionado seu supervisor sobre o
risco de acidente, mas ele disse que “era para fazer mesmo assim”.
Iniciativa própria
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) considerou que a iniciativa
de utilizar a escada, sem observância das normas de segurança, partira da
própria empregada, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima para a
ocorrência do acidente. Por isso, indeferiu o pedido de indenização. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Negligência
Na análise do recurso de revista da auxiliar ao TST, a redatora
designada, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, votou no sentido
de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo dano moral
decorrente do acidente de trabalho.
Ela registrou que a negligência do empregador pode se configurar pelo
fornecimento de instrumentos de trabalho inseguros ou inadequados e pela
ausência de fiscalização do cumprimento das normas de segurança ou de uso dos
equipamentos efetivamente fornecidos pelo empregador.
Assim, a desembargadora disse que a tese da culpa exclusiva da vítima
somente se aplica quando ficar demonstrado que, apesar de a empresa ter
cumprido todos os procedimentos de segurança, a empregada, por conduta equivocada
e imprevisível (ou seja, não passível de prevenção e neutralização), escolhe
realizar procedimento inseguro, dando causa ao acidente.
Escada desgastada
No caso, porém, segundo a redatora, a decisão do TRT reproduz
depoimentos que revelam que a escada estava desgastada e que a empregada teria
posto um pano molhado embaixo, "para dar mais firmeza", e se
acidentado. “Se a empresa não se desvencilhou da obrigação de oferecer
equipamento necessário ao trabalho em condições adequadas e tornar
indisponíveis equipamentos danificados, evitando seu uso, não pode imputar à
empregada a culpa pelo acidente”, afirmou.
Por unanimidade, a Segunda Turma do TST acompanhou o voto da
desembargadora.
(Nathalia Valente/GS)
Processo: RR-1000637-68.2020.5.02.0351
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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