24/03/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou o Município de São Francisco do Oeste (BA) a pagar a uma
professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o
colegiado, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não
usufruídos pelo empregado.
Feriado
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, assim como os
demais professores do município, gozava as férias todos os anos de 1º a 30 de
janeiro, período de férias escolares da rede pública municipal. Como
exemplo, ela lembrou que, em 2016, o dia 1º de janeiro, feriado nacional, caiu
numa sexta-feira e, com isso, ela perdeu três dias de descanso. Pedia, assim, o
pagamento em dobro.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de
Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Vedação
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto
Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente
Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
Essa previsão também consta do parágrafo 3ª do artigo 134 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda o início das férias
no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal
remunerado. “Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em
feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo
empregador”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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