11/05/21 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou agravo da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de
Açúcar) contra decisão que proíbe a contratação de policiais militares do
Distrito Federal para atuarem como vigilantes em seus estabelecimentos. A
proibição se estende aos estados em que as normas regulamentares da carreira
pública militar estabeleçam dedicação integral ou exclusiva.
Contratação
Com mais de 800 lojas físicas em 15 estados e no DF, a Companhia
Brasileira de Distribuição é dona das marcas Pão de Açúcar, Extra, entre
outras. Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia
impedir que a empresa contratasse policiais militares para funções de
vigilância patrimonial privada em todo o território nacional. Um dos argumentos
era a existência de leis que impõem a dedicação integral do policial militar e
proíbem o exercício de qualquer outra atividade de natureza privada.
Inicialmente ajuizada em Guaratinguetá (SP), a ação, em razão da
abrangência da pretensão, foi remetida ao Distrito Federal.
Dedicação
exclusiva
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu parcialmente
a pretensão e determinou que a empresa não contrate policiais militares no DF
nem nos estados em que existe a previsão de dedicação exclusiva e arbitrou
multa de R$ 20 mil por descumprimento. Porém, indeferiu a pretensão em relação
aos estados em que não haja essa previsão ou proibição expressa de trabalho em
outra atividade.
Desgaste físico
e emocional
A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por
dano moral coletivo. Segundo a sentença, a contratação, nessas unidades da
federação, viola o interesse da coletividade. A decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Entre outros aspectos, o
TRT considerou que o exercício de outra atividade nos horários de folga resulta
no desgaste físico e emocional do agente de segurança pública, que pode
acarretar baixo desempenho das atividades policiais ou até “exacerbação da
violência contra os próprios cidadãos que o agente público deveria proteger”.
Relação complexa
O relator dos agravos em que a empresa e o MPT pretendiam que
seus recursos fossem examinados pelo TST, ministro Breno Medeiros, explicou que
não se discute, no caso, a situação dos policiais militares que demandam, em
centenas de ações, direitos trabalhistas decorrentes de sua atuação irregular
como empregado. O objetivo da ação civil pública é inibir o ilícito da empresa.
Salientou, ainda, que o debate envolve a complexa relação entre
a segurança pública, a legalidade, a igualdade de condições para o ingresso no
mercado de trabalho e a saúde e a segurança do trabalhador.
Proteção da
sociedade
O ministro observou que a Lei federal 7.289/1984 (Estatuto dos
Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) e diversas normas
estaduais semelhantes preveem a dedicação integral à atividade policial. “Mais
do que diminuir a liberdade de contratação das empresas ou de exercício
profissional de policiais militares, as normas visam, na verdade, proteger um
bem jurídico superior da sociedade, que é a própria segurança pública, dever do
Estado e direito de todos”, afirmou.
Desvio de
finalidade
Na avaliação do relator, permitir a atuação privada de forma
cumulada com a carreira militar, especialmente nos locais em que o regulamento
veda a acumulação, atenua a própria qualidade do serviço público prestado e
permite o desvio de finalidade do investimento institucional direcionado à
formação e à capacitação desse servidor. Isso, a seu ver, não se coaduna com os
princípios constitucionais da administração pública, em especial a legalidade,
a moralidade e a eficiência.
Mercado de
trabalho
Outro ponto destacado pelo ministro foi a quebra do princípio da
isonomia na distribuição das oportunidades no mercado de trabalho e,
consequentemente, violação do direito dos trabalhadores civis regularmente
treinados para o exercício da profissão de vigilante ou de vigia.
Interesse da
coletividade
Ao tratar do dano moral coletivo, o relator assinalou que o
policial militar que trabalha, paralelamente, como vigilante particular, apesar
de ser remunerado com dinheiro público, “despende sua capacitação e energia
para servir empregadores privados no horário que deveria estar descansando”.
Como consequência, não consegue exercer a atividade pública com a dedicação e o
esmero que ela exige. “Essa circunstância viola o interesse da coletividade de
ver resguardada a efetiva segurança pública, assinalou”.
Extensão
Sobre o pedido do Ministério Público do Trabalho de estender a
condenação a todo o território nacional, o ministro afirmou que, sem
regulamento que vede a contratação, não há ilegalidade nem possibilidade de
atuação judicial. Para ele, caberia às próprias corporações militares, em
conjunto com os órgãos de fiscalização e os legislativos estaduais, empenhar-se
para regulamentar e cobrar dos comandos militares a exigência de dedicação
integral ao ofício militar, por motivos de ordem sanitária e igualitária.
Ficou vencido o ministro Douglas Alencar, que estendia a
condenação a todo o território nacional.
(LT/CF)
Processo: AIRR-1621-40.2010.5.10.0014
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