27/05/21 - A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregadora
doméstica de Novo Hamburgo (RS) contra condenação ao pagamento de indenização
por ter pressionado uma empregada analfabeta a assinar recibos referentes a
salários antigos e dispensá-la por justa causa. Ela produziu recibos para que a
trabalhadora assinasse tudo em apenas um dia, sem lhe dar a possibilidade de
conferir os valores dos recibos.
Discussão
Na reclamação trabalhista, a empregada contou que pediu demissão após uma discussão com a patroa. Depois, recebeu um telegrama para ser realizado o acerto. Ao comparecer na empresa da empregadora, pediram-lhe que assinasse vários recibos e, uma semana depois, recebeu a carteira de trabalho sem a baixa e foi informada que a rescisão seria feita em juízo. Na ação de consignação, a patroa alegou que a dispensa se dera por justa causa.
De acordo com a profissional, ela havia
trabalhado na casa da família por muitos anos, e o término da relação, da
maneira como se deu, causou-lhe desgaste e sofrimento.
Recibos de seis anos
Conforme o depoimento de uma testemunha,
todos os recibos de pagamento, de 2007 a 2013, foram apresentados à empregada
em 14/6/2013. Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a patroa
compelira a trabalhadora a assiná-los, na tentativa de documentar parte da
relação, e a dispensara sob justa causa inverídica, apesar de saber que ela
queria pedir demissão. Além de reverter a dispensa motivada, condenou a
empregadora a pagar R$ 1 mil de reparação por danos morais.
Improbabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT-RS) elevou o valor da condenação para R$ 2 mil, por considerar evidente a
improbabilidade de que a empregada pudesse conferir todos os valores recebidos
desde 2007 a fim de dar a quitação. Segundo o TRT, as provas revelam que a
patroa, após ser informada do pedido de demissão, “ao que tudo indica”, se
valera do grau de alfabetização da empregada para colher as assinaturas.
Apelo revisional
O relator do agravo pelo qual a empregadora
pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, verificou que o
recurso não preenchia os requisitos processuais para sua admissão. Ele explicou
que, de acordo com a jurisprudência do TST, é imprescindível a transcrição
precisa do trecho da decisão do TRT que demonstre que a matéria trazida no
recurso já foi examinada e que permita verificar todos os seus fundamentos.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1079-88.2013.5.04.0303
Fonte: Extraída do site do Tribunal Superior do
Trabalho
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