A Carvalho Atacado de Alimentos Ltda.,
de Teresina (PI), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade a um
escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico
demissional. Para a Turma, o acidente ocorreu no curso do aviso prévio
indenizado, caracterizando acidente de percurso.
O trabalhador foi dispensado em julho de 2009, e, como não
compareceu para receber as verbas rescisórias, a empresa ajuizou ação de
consignação em pagamento na 1ª Vara do Trabalho de Teresina. O escriturário,
por sua vez, apresentou pedido de reconvenção (inversão do lado das partes na
demanda), afirmando que, devido ao acidente, ficou sem poder trabalhar por 60
dias devido a uma fratura do antebraço. Segundo ele, “só descobriu que sofrera
acidente de trabalho no momento da homologação da rescisão”. Pediu, assim, o
reconhecimento do direito à estabilidade acidentária.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de reconvenção e
condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, composta de 12
meses de salários e férias, terço constitucional, 13ª e outras verbas. O
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), porém, considerou indevida a
estabilidade por entender que o contrato de trabalho estava extinto, uma vez
que o acidente ocorreu um dia após ele ter sido cientificado da rescisão.
Para o relator do recurso do escriturário para o
TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o
acidente ocorreu quando ele realizava ato que diz respeito à extinção
contratual, que é o exame demissional. Assim, entendeu caracterizado o acidente
de percurso para fins do artigo 118 da Lei 8.213/91, que trata da garantia do
emprego. Em seu artigo 21, inciso IV, alínea "d", essa lei, que
dispõe sobre a Previdência Social, equipara a acidente de trabalho o acidente
sofrido pelo segurado "no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado".
O ministro assinalou ainda que, considerada a projeção do
aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho ainda não estava extinto no
momento do acidente. Dessa forma, restabeleceu a sentença. A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário