A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso da Livraria Cultura S/A contra decisão
que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de logística acusado de
combinar com colegas falta coletiva ao trabalho num grupo do aplicativo
WhatsApp. A Turma entendeu que não ficou comprovada a sua participação na
combinação.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que não praticou
qualquer ato de indisciplina e insubordinação, e justificou a ausência com
atestado médico. Na contestação, a Cultura disse que, no dia da falta,
constatou a ausência de oito empregados na equipe de recebimento e, ao ser
informada da combinação, tomou medidas para apurar o que denominou de “motim”.
Questionou ainda a autenticidade do atestado apresentado pelo auxiliar, porque
o CID informado por médico ortopedista era de “retardo mental leve”, que
poderia “ser facilmente fraudado”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) verificou, nas
imagens de telas de WhatsApp anexadas ao processo, que, meses antes, um
empregado criou o grupo e adicionou o auxiliar. Na véspera do dia da falta,
houve mensagens combinando a ausência, mas as conversas não demonstraram a
inclusão nem a participação do auxiliar. Assim, afastou a justa causa e
condenou a livraria ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a
sentença, com base na ausência de provas. Quanto ao atestado médico, considerou
a possibilidade de erro com outro CID parecido, relativo a “transtorno não
especificado dos tecidos moles”, uma vez que foi emitido por médico
ortopedista.
TST
Em agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a livraria
insistiu na validade da justa causa, mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, observou que tais alegações contradizem o entendimento do TRT no sentido
da inexistência de provas da participação do auxiliar e de fraude no atestado.
Assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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