A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Viação Toledo Ltda., do Paraná,
ao pagamento de R$ 14,8 mil de indenização por danos morais a um mecânico que
trabalhou por mais de 30 anos sem gozar integralmente de suas férias. O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia afastado o dano moral,
mas a Turma, ao acolher recurso do trabalhador, entendeu que a conduta da empresa
ofendeu a dignidade humana, pois, “além de privá-lo do regular e integral gozo
de todos os direitos, aumentou os riscos de obtenção de doenças do trabalho”.
O
mecânico afirmou que trabalhou por mais de 31 anos na Viação Toledo, mas só
conseguiu usufruir integralmente do descanso anual em 2011, último ano do
contrato de trabalho. Disse que sempre era chamando de volta ao trabalho antes
mesmo de completar duas semanas de férias, o que, segundo ele, causou danos de
ordem psíquica e física, como stress, insegurança e preocupação.
A
Viação Toledo negou as irregularidades e afirmou que o empregado usufruiu
regularmente das férias a que tinha direito. Explicou que, em algumas
situações, ele era chamando a retornar ao trabalho, mas, em contrapartida, era
compensado financeiramente ou tirava folgas em outros dias.
O juízo
da Vara do Trabalho de Toledo (PR), com base no artigo 137 da CLT, condenou a empresa a pagar em dobro
férias não concedidas no período não prescrito e indenização por danos morais.
O TRT-PR manteve a condenação relativa às férias, porém excluiu a reparação por
danos morais, por entender que não houve comprovação de dano ou lesão ao
trabalhador.
TST
Ao
analisar o recurso do mecânico, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
relator, ressaltou que a condenação pelo descumprimento do artigo 137 da CLT,
por si só, não compensa ou afasta eventual reparação ao dano moral causado.
Para o
relator, a conduta reiterada e contínua de interromper as férias por mais de
três décadas violou a dignidade humana, uma vez que as férias são um direito
fundamental “essencial à preservação de outros direitos de natureza social,
como a saúde, o lazer, a higidez física e mental e o próprio direito de
desconexão do trabalho”. Segundo Brandão, o que ocorreu não foi apenas o
inobservância de obrigação contratual, “mas o descumprimento reiterado e
contumaz de obrigação concernente à medida de saúde e segurança no trabalho,
conduta ilícita apta a gerar abalo psíquico indenizável”. A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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