A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da
Global Serviços Geofísicos Ltda. contra decisão que invalidou norma que
instituiu a duração do trabalho de 42 dias por 21 de descanso em acordo coletivo de trabalho, firmado
entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração do
Ferro, Metais Básicos e de Minerais não Metálicos de Patos de Minas (METABASE).
O caso chegou à Justiça por meio de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, após verificar o descumprimento das normas mínimas
relativas à jornada de trabalho e aos descansos dos empregados.
A empresa, em sua defesa, sustentou que suas
atividades, como a realização de estudos geofísicos e processamento e
interpretação de dados para localizar e delimitar reservas de hidrocarbono,
exige trabalho de campo, muitas vezes em local ermo e de difícil acesso, daí a
jornada diferenciada. Argumentou que, com base na norma coletiva que prevê o
regime de dois dias de trabalho por um de descanso, adota escala de 42 dias
consecutivos de trabalho, com 21 dias consecutivos de folga.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) invalidou a jornada estabelecida no acordo, registrando a necessidade de
respeito às normas mínimas de saúde e higiene do trabalhador. Para o Regional,
estabelecer como regra o trabalho por um período mínimo de 20 dias consecutivos
atenta contra normas de ordem pública, criando lima situação “extremamente
nefasta para a saúde dos empregados”.
No agravo pelo qual tentou trazer a discussão
ao TST, a empresa insistiu na atipicidade
da prestação dos serviços e sustentou que o sistema instituído é benéfico ao
empregado, que passa a ter repouso similar às férias. Apontou ainda violação
aos dispositivos constitucionais que privilegiam a negociação coletiva.
Segundo a relatora do agravo, ministra
Cristina Peduzzi, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e
o artigo 1º da Lei 605/49 asseguram
ao trabalhador repouso semanal remunerado de no mínimo 24 horas. “Trata-se de
medida voltada à preservação da saúde e bem-estar físico e mental do
trabalhador, assegurando-se o descanso necessário tanto para a recuperação de
suas forças quanto para que possa usufruir do convívio familiar”, afirmou.
“Nesse sentido, o TST tem considerado inválido o regime instituído na presente
hipótese, na medida em que descumpre os limites legais”.
A ministra observou que o Supremo Tribunal
Federal tem afirmado a força normativa das normas coletivas nas relações de
trabalho, inclusive para afastar a incidência de direitos instituídos
legalmente. “Firmou-se, contudo, a necessidade de concessão de vantagens em
contrapartida, o que não ocorre no caso”, afirmou. “Inexiste registro de que a
norma coletiva tenha previsto vantagens específicas fixadas em contrapartida à
jornada instituída, de forma que não há como entender válido o ajuste”,
concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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