A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
recurso da Equip Seg Inteligência em Segurança (Eireli) contra decisão que
reverteu justa causa de vigilante despedido por dormir no horário de serviço.
Os ministros consideraram correta a reversão, porque a empresa não comprovou a
proximidade entre a data da ocorrência da falta e a dispensa do empregado,
descaracterizando a imediatidade da punição.
O vigilante atuava no Banco Central do Brasil, em Curitiba (PR), e
disse que foi filmado por um colega enquanto estava sonolento por causa do uso
de medicamentos para evitar dores na coluna. Após receber as imagens, a Equip
Seg o demitiu por desídia (negligência) nos termos do artigo 482, alínea
"e", da CLT. Na ação judicial, ele alegou que houve
perdão tácito, porque a punição só ocorreu três meses após a filmagem.
A Equip Seg defendeu a justa causa por acreditar que o vigilante
comprometeu a segurança do banco e já havia recebido uma advertência por
abandonar o posto de serviço. Refutou também a hipótese de perdão tácito
afirmando que o dispensou logo depois de assistir ao vídeo. Quanto aos motivos
do sono, afirmou não ter recebido queixa do empregado sobre os efeitos do medicamento.
O juízo de primeiro grau manteve a despedida por falta grave, mas
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença para
julgar procedente o pedido do vigilante. O TRT considerou a justa causa
desproporcional, porque ele apresentou atestados médicos para comunicar as
dores na coluna, e as testemunhas confirmaram suas reclamações sobre o motivo
da sonolência. Por fim, o Regional concluiu ser impossível verificar a
imediatidade (proximidade) entre a data da gravação e a dispensa, porque não há
registro nas imagens de quando o vídeo foi feito.
TST
Relator do recurso da Equip Seg ao TST, o ministro Augusto César
de Carvalho concluiu que a empresa não cumpriu dois requisitos para a aplicação
da justa causa: a imediatidade e a atualidade. Ele explicou que a conduta grave
deve ser recente, e a punição precisa ocorrer logo após a apuração dos fatos,
sob o risco de se configurar perdão tácito. "A decisão de reverter a
dispensa foi correta, pois não restou demonstrada a imediatidade entre a atitude
do vigilante e a resolução do contrato", afirmou. O ministro ainda
destacou que não houve a gradação de sanções para justificar a medida extrema
adotada pelo empregador. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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