A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Light Serviços de Eletricidade S.A., do Rio de Janeiro, a
pagar uma hora extra diária a um empregado que teve o intervalo intrajornada (pausa para refeição) suprimido por conta
de negociação coletiva, que
autorizava a antecipação e prorrogação da jornada de trabalho. A Turma
invalidou o ajuste coletivo, afirmando que o intervalo intrajornada não pode ser suprimido por ser medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ) havia indeferido a verba, por entender que não há impedimento legal para a
flexibilização do tempo de duração do intervalo para refeição por intermédio de
ajuste normativo. Segundo o Regional, o módulo semanal de trabalho de 36 horas
foi modificado por norma coletiva para ser cumprido em escala de três dias de
trabalho seguidos de dois de folga (3X2), de forma que o empregado trabalhava
oito horas diárias, não havendo assim a sobrejornada. O TRT considerou também
que o empregado não demonstrou que não podia usufruir de pequenos intervalos
para refeição ao longo da jornada, e concluiu que a ausência de previsão para o
intervalo não gerava direito às horas extraordinárias.
A relatora do recurso do trabalhador ao TST,
desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que o TST já
pacificou o entendimento de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, respaldado no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. Por isso, o tempo mínimo de descanso não
pode ser reduzido ou suprimido nem mesmo por negociação coletiva, como disposto
na Súmula 437, item II, do
TST.
A desembargadora
observou ainda que a CLT,
em seu artigo 71, estabelece que em qualquer trabalho contínuo cuja duração
exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma
hora. Constatado, assim, que
o empregado trabalhava oito horas por dia, a relatora condenou a empresa ao
pagamento de uma hora por dia de trabalho, acrescida do adicional legal de 50%.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03 de junho de 2016
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