A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou ilegal a exigência de
exames de aptidão física e psicológica no edital do concurso público para o
cargo de auxiliar operacional-inspetor de vigilância da Companhia Energética do
Piauí (Cepisa). Com isso, considerou aprovado candidato desclassificado por não
ter consigo passar nesses testes, que tinham caráter eliminatório.
De acordo com o
ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, não há previsão legal
autorizando a exigência de submissão a exame físico e psicotécnico de caráter
eliminatório em concurso público. "A simples previsão em edital não basta
para considerar preenchida a legalidade dos exames, uma vez que a validade dos
exames físico e psicotécnico depende de ampla concordância com todo o
ordenamento jurídico pátrio", afirmou. "Desse modo, não pode a
Administração Pública restringir direito sem a consequente autorização
legislativa".
O ministro
citou julgamento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral
da questão e registrando que a exigência de psicotécnico "depende de
expressa previsão em lei e em edital do concurso público com ampla
publicidade". O mesmo princípio foi estendido pelo STF para decisões sobre
a exigência de avaliação de aptidão física.
O concurso foi
realizado em 2007. Após passar pela primeira fase, consistente em prova
escrita, o candidato foi eliminado na segunda, quando eram exigidos os exames
de aptidão física e psicológica. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina
(PI) considerou prescrito o direito de ação, porque o concurso foi homologado
em 2007 e a ação foi ajuizada em 2010.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afastou a prescrição, ao usar, na
ausência de contrato de trabalho entre as partes, a prescrição de cinco anos
prevista para a extinção de ações contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932). No entanto, entendeu
plausíveis as exigências de testes de aptidão físicas e psicológicas,
"dada a natureza da função a ser exercida junto à empresa fornecedora de
energia elétrica (inspetor de vigilância)", não acolhendo a pretensão do
candidato quanto a ilegalidade dos exames.
TST
Por
unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador
e determinou que a Copisa reconheça a condição de aprovado do candidato para
fins de concurso, com base na nota alcançada por ele na prova escrita.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 06 de junho de 2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário