A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia
Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente administrativo que
usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. De acordo com os
ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço
desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale
à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.
O agente atuava
entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h,
conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria
somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.
A Carris, por
outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no
início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma
hora previsto no artigo 71 da CLTpara quem trabalha mais de seis horas por
dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos
empregados.
A juíza da 24ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do agente
para receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso.
Nos termos da sentença, a Companhia respeitou o período de descanso, apesar de
o registro do ponto não corresponder à realidade.
Finalidade
O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o
intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental
do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço.
Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica
pagamento de uma hora extra por dia.
A relatora do
recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT.
"Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a
jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à
finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou.
"A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a
jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse
serviço extraordinário". A decisão
foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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