É firme a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
sobre a
aplicabilidade do intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT à
categoria dos professores, na falta de previsão específica nas normas legais
que disciplinam o exercício do magistério. Com esse fundamento, a Primeira
Turma do Tribunal acatou recurso de uma professora e dessa forma condenou a
Associação Sergipana de Administração S/C Ltda. a pagar-lhe como horas extras a supressão do intervalo interjornada.
A autora entrou no
quadro da Associação em fevereiro/1995 para exercer a função de professora
universitária e, após dez anos foi demitida sem justa causa. Relatou que no
decorrer do contrato de
trabalho e na
rescisão não recebeu diversas verbas trabalhistas, o que a motivou a ingressar
com ação trabalhista.
Entre
outros pedidos, requereu pagamento das diferenças salariais decorrentes da
redução do valor da hora trabalhada, no período de 2002/03, no turno da tarde,
quando exercia a função de revisora de texto, em razão da elevada qualificação
(mestre e doutoranda em língua portuguesa) fora convidada pela direção da Unit
para realizar a referida tarefa, mas a remuneração não era paga com base no
valor da hora-aula.
Também pediu
indenização pelo uso indevido do nome na Internet, diferenças salariais
(tutoria do Nead) e pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, em
desacordo com o previsto no artigo 66 da CLT, pois em determinados períodos
lecionava até as 22 horas (turmas diurnas e noturnas) de um dia e no dia seguinte voltava a lecionar às 7 horas, sem o
necessário intervalo de 11 horas previsto no referido artigo.
O
recurso da professora chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho
da 20ª Região (SE) ter provido recurso da Associação para excluir da condenação
o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada,
determinado pelo juízo.
Para o Regional, o
fato da professora lecionar até as 22 horas de uma dia e no dia
seguinte retornar às 7 horas, ocasionando em dois dias da semana,
por alguns semestres, supressão de 1 hora do seu intervalo interjornada, não
provocou desgaste físico e emocional capazes de prejudicar sua saúde e
bem estar.
Manter
diferentes professores, para diferentes turmas, de modo que, aqueles que
lecionam à noite jamais pudessem lecionar no dia seguinte pela manhã, poderia
inviabilizar a manutenção de turmas e cursos, em prejuízo a todo corpo
discente, avaliou o Regional.
A
professora sustentou no recurso ao TST que o empregado professor tem direito a
descanso mínimo de 11 horas interjornada, na falta de norma específica da
categoria que determine o intervalo inferior e indicou violação do artigo 66 da CLT.
Ao
analisar o recurso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que o
entendimento adotado pelo Regional encontra-se superado pela jurisprudência do
TST, uma vez que os artigos 317 e 323 da CLT, disciplinando o regime de trabalho do
professor, não excluem a categoria do direito ao intervalo interjornada mínimo
de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. Nesse sentido o ministro citou
precedentes do Tribunal.
O
desrespeito ao referido intervalo acarreta, por analogia, os mesmos efeitos
previstos no § 4º do artigo 71 da CLTe na Súmula nº 110/TST, devendo ser paga a
integralidade das horas suprimidas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional, conforme entendimento pacificado na OJ nº 355/SBDI1, justificou o ministro para
concluir que o regional violou o artigo 66 da CLT e
prover recurso da professora.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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