Jus Postulandi é o direito
de reclamar, perante a Justiça, sem a presença de um advogado.
Vejamos o que o
art. 791 da CLT, traz para nós:
“Art. 791. Os empregados e
os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º Nos dissídios individuais os
empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do
sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º Nos dissídios coletivos é
facultada aos interessados a assistência por advogado.”
Portanto, como
podemos ver, o empregado ou o empregador não é obrigado a entrar com ação, na
Justiça do Trabalho, assistido por um advogado, o que reafirma os parágrafos 1º
e 2º deste mesmo artigo.
Com isso, após
diversas discursões sobre o assunto, o TST em sua Súmula 425, estabeleceu o
seguinte:
“SÚMULA Nº 425 -
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes,
estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o
mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do
Trabalho.”
Mesmo com essa limitação, muitos
doutrinadores, principalmente os constitucionalistas, entendem que estes
dispositivos são inconstitucionais, sendo contrários ao art. 133 da CF, que
relata que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Quando se falar em jus postulandi na Justiça do Trabalho, prevalece o
entendimento do art. 791, da CLT juntamente com a Súmula 425 do TST.
Fonte: pesquisas atualidadesdp
Fonte: pesquisas atualidadesdp
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