Processo iniciado no TRT 5ª Região - Bahia
O Banco Bradesco S.A.
foi condenado a pagar indenização por dano
material no valor
de R$ 20 mil referente ao tempo em que uma ex-empregada ficou sem cobertura do plano de saúde após sua aposentadoria por invalidez.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do banco
e, com isso, manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA).
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do Bradesco na Sexta
Turma, afirmou que a decisão do TRT pela continuação do plano de saúde está de
acordo com a Súmula 440 do TST. A Súmula assegura o direito à
manutenção da assistência
médica, "não obstante suspenso o contrato de trabalho em
virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por
invalidez".
Quanto ao valor da indenização a ser paga pelo banco, o
ministro destacou que o TRT levou em consideração a responsabilidade do
Bradesco, a capacidade de suportar a condenação e o caráter pedagógico dela.
"Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o TRT
fixou a indenização no importe de R$ 20 mil", concluiu ele.
Bahia
A
autora do processo foi admitida em 1985 para trabalhar no antigo Banco do Estado da Bahia, adquirido pelo
Bradesco no processo de privatização. Em 2002, aposentou-se por invalidez
devido a lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). Em 2007, ajuizou a reclamação
trabalhista, solicitando, entre outros itens, o direito ao plano de saúde.
No
julgamento original, a 22ª Vara do Trabalho de Salvador absolveu o Bradesco
tendo como base o laudo
pericial, que não atestou que a doença tivesse relação com o
serviço. Para a Vara, a aposentadoria por invalidez não foi concedida pelo INSS
pelo reconhecimento de doença profissional, "mas apenas se respalda na
incapacidade total e permanente para o trabalho".
TRT
O Tribunal Regional acolheu o recurso da trabalhadora e
condenou o banco à manutenção do plano de saúde e ao pagamento da indenização
por danos materiais. Como a aposentadoria por invalidez decorreu de
"enfermidade profissional", persiste, para o TRT, a obrigação do empregador
quanto ao plano de saúde.
De acordo com o Tribunal, embora se configure a suspensão
do contrato de emprego quando da aposentadoria por invalidez, o trabalhador
preserva ainda a condição de empregado da empresa. Isso impõe ao empregador o
dever de conceder-lhe o mesmo tratamento dado aos empregados da ativa,
principalmente no que diz respeito à assistência médica. "O plano de saúde
é de extrema importância pessoal, familiar e social, haja vista a precariedade
do serviço de saúde pública", destacou o TRT.
Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário