sábado, 22 de dezembro de 2012

Os prepostos do Departamento Pessoal precisam ficar atentos ao prazo para devolução da CTPS!

A demora de uma empresa em devolver a carteira de trabalho de um candidato que desistiu do emprego durante os procedimentos contratuais não gerou indenização por danos morais a serem pagos ao trabalhador, porque ele não provou ter sofrido prejuízos com o atraso. Ao julgar o caso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mudou decisão da instância regional, que concedera a indenização ao autor.
O trabalhador se candidatou a uma vaga na função de repositor de mercadorias em um supermercado da DMA Distribuidora S.A., em Linhares (ES), para ganhar R$ 621,00. Entregou seus documentos em 13/5/2011 e, depois de fazer os exames admissionais, foi informado que deveria fazer um treinamento numa loja do supermercado em Vitória. Essa condição o desanimou, pois teria que arcar com as despesas de deslocamento, que seriam posteriormente ressarcidas.
Nesse meio tempo, segundo o autor, ele conseguiu uma melhor colocação de trabalho em uma empresa de construção civil, para ganhar R$ 800,00, sem precisar ter gastos, e necessitava apresentar documentação. Com isso, ele desistiu da vaga na DMA, solicitando-lhe a devolução da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ele então foi informado que sua carteira tinha seguido para Belo Horizonte, onde é a sede da empresa, para as anotações de registro do contrato de trabalho. Por isso, de acordo com a empresa, houve demora na devolução da CTPS. O preposto da DMA confessou que a carteira somente voltou para Linhares em 11/6/2011, um mês depois de sua entrega e mais de dez dias depois da desistência do emprego pelo autor.
Na verdade, a carteira só foi entregue em audiência na Vara do Trabalho de Linhares, em 21/7/2011, após o trabalhador ajuizar reclamação trabalhista, em que pleiteou indenização por danos morais, pedido que foi julgado improcedente. O autor recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reformou a sentença. Para isso, o Regional baseou-se no artigo 29 da CLT, que estipula prazo para devolução da CTPS, e na Constituição da República, que garante ao ofendido indenização em caso de dano moral.
Ao frisar a impossibilidade da retenção do documento pelo empregador, o TRT ressaltou que, ao reter a carteira, a DMA cerceou o direito do trabalhador de promover seu sustento de forma legalizada e reconhecida. Por essa razão, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil, com juros e correção monetária a partir da publicação do acórdão.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Adaptação: atualidadesdp.blogspot.com.br

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