sábado, 22 de dezembro de 2012

Apesar da folga, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional !

Ao contrário do que muita gente pensa, já que não há expediente em diversas empresas, em bancos e repartições públicas, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional. Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira, destaque que normalmente se dá aos feriados.
Legalmente, a data é considerada dia normal de trabalho, a não ser que exista alguma lei estadual ou municipal que estipule que será dia de folga. Um exemplo é Itapetininga, no interior de São Paulo. No município, um decreto determina que a terça-feira de carnaval seja feriado.
De acordo com o advogado José Cirilos, de Itapetininga, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos aqueles declarados pela legislação. “Nos estados e municípios em que o carnaval não é feriado, o trabalho nesse dia será permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade, ou dispensar os empregados sem prejuízo da remuneração correspondente. A empresa pode ainda fazer acordos individuais ou coletivos com os trabalhadores para a compensação desse dia, com prorrogação ou compensação da jornada de trabalho”.
Caso a empresa dispense os funcionários, ela fica responsável por pagar pelos honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Mas se o empregado decide, por sua conta e risco, faltar ao trabalho e não trabalhar na terça-feira, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente. “Pela lei nº 605/1949, o empregado só tem direito ao descanso semanal remunerado se cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho da semana anterior”, fala o professor de direito do trabalho da USP (Universidade de São Paulo), Cássio Mesquita Barros.

Definição de feriados

A Lei nº 10.607/2002 estabelece os feriados nacionais, que são os seguintes: 1º de janeiro (Confraternização Universal - Ano Novo); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
Além desses dias, são considerados feriados nacionais os dias de eleições gerais no país, de acordo com o disposto nos artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal de 1988 e artigo 380 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65. Nesses feriados, o trabalho é proibido.
A exceção fica por conta de atividades essenciais, tais como as de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, captação, saneamento e distribuição de água, serviços hospitalares de urgência, transportes, e outras que exigem trabalho contínuo inclusive nos domingos e feriados. Nesse caso, a Lei nº 605, de 05/01/1949, no artigo 9º, dispõe que nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
A Lei nº 9.093, em seu inciso II, também confere aos Estados competência para instituir feriado destinado à comemoração de sua data magna.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em lei municipal, que não poderão ser em número maior do que 4 dias no ano, já inclusa a Sexta-Feira da Paixão, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.093. Assim, os feriados determinados por lei municipal podem variar dependendo dos costumes ou tradições de cada região e normalmente incluem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi, aniversário e padroeiro da cidade.

Texto: atualidadesdp

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