segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Feriado coincidente com Sábado compensado !

Uma das posições doutrinaria é que a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.
Considerando-se que um empregado que trabalha 08h48minh de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 08h00minh de segunda a sexta naquela semana.
A segunda posição é a mais usual, devido à maioria das empresas e/ou empregadores, não terem opção da redução da jornada, devido ao horário das atividades empresarias; é que ocorrendo o trabalho além da jornada normal para compensação do sábado e sendo este feriado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras. 
Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras deva ser o mesmo conforme determina a Súmula 146 do TST, salvo condições previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho.


FERIADOS QUE RECAI DURANTE A SEMANA!

(Por exemplo, Sexta-Feira Santa)


Diante da problemática proposta, o que fazer quando ocorrer o feriado recair durante a semana? Há uma terceira corrente doutrinaria.
A jornada de trabalho diária para compensar o sábado não será o suficiente, já que os 48 (quarenta e oito) minutos que o empregado deveria trabalhar a mais no feriado para compensar a jornada total, não ocorreram.
Considerando-se que um empregado que trabalha 08h48minh de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado na sexta-feira, os 48 minutos da sexta-feira santa deverá ser distribuído em outros dias da semana, pois não o fazendo, a jornada semanal não será completada.
Neste caso o empregado devera trabalhar + 12 min/dia de segunda a quinta-feira, para completar os 48 min não compensados.
Entendemos que para adotar esta terceira correnteo empregador não poderá estar em obediência a Clausula Coletiva que disciplina o pagamento como horas extras, ou a dispensa da compensação; pois enfrentara a questão mais benéfica que é o feriado previsto em lei, que é um repouso compulsório e, para adotar esta corrente devera fazer constar clausula expressa no contrato de trabalho.
Por ultimo, também constando em contrato de trabalho poderá operar-se a permuta, que é a troca da jornada não compensadas nas semanas em o que feriado recai de segunda a sexta, e nestas semanas a compensação não se completara segundo a jornada contratada. A permuta poderá ter excluída sua aplicação, devido à previsão da Clausula Coletiva pelo pagamento como extras, ou dispensa do horário a compensar. 

SÚMULA DO TST Nº 146.

A Súmula do TST nº 146, estabelece o seguinte enunciado:
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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